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TRE-SC absolve deputado federal em julgamento de AIJEs

O Pleno do TRE-SC, por unanimidade, reconheceu a improcedência das Ações de Investigação Judicial Eleitoral propostas pelos candidatos ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2022, Ricardo João Peluso Alba, do Partido União Brasil, e Luiz Armando Schroeder Reis, do Partido Liberal – PL, em que pediam a cassação do diploma e a inelegibilidade do deputado federal Fábio Luiz Schiochet, do Partido União Brasil, eleito para o cargo no pleito de 2022.

Na ação proposta por Ricardo João Peluso Alba, além do deputado federal Fábio Luiz Schiochet, figuraram no polo passivo, os suplentes ao cargo de deputado estadual Márcia Terezinha Ferreira, Abrahão Mussi, Arlindo Rincos, João Maria Marques Rosa e Angela Gertrudes Urbanez, esta última também foi testemunha na AIJE proposta por Luiz Armando Schroeder Reis, que pediu a inelegibilidade dos suplentes ao cargo de deputado federal Jane Stefenn, Maria Fernanda Santiago de Andrade Lima, Graziela dos Santos, Maria Angélica da Silva, Roseli Maria Silva Pereira, Luciano Pereira e o diretório estadual do União Brasil, que acabou excluído da lide, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Já os suplentes ao cargo de deputado estadual Rosalina Aparecida dos Santos e Nadir Bau da Silva foram investigados em ambas as ações.

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Na primeira ação (AIJE 0602900-60.2022.6.24.0000), alega o autor, que o investigado teria se beneficiado por um “ecossistema engendrado e financiado pelo partido”, em prejuízo de outros candidatos do União Brasil nas Eleições de 2022, visto que, além de ter recebido recursos do Fundo Partidário – FP, e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, próximos ao limite permitido pela legislação eleitoral, o candidato eleito se beneficiou da contratação de serviços por parte de outros candidatos ao cargo de deputado estadual pelo mesmo partido, além de não ter comprovado parte das despesas efetuadas com recursos do FC e FEFC.

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Afirma também, que o candidato eleito, usou parte dos recursos do fundo eleitoral destinado às candidaturas femininas, diante da contratação indireta e fraudulenta de militância eleitoral, que lhe proporcionou quantidade significativa de votos, incidindo em abuso de poder econômico, com burla ao teto de gastos e em prejuízo à candidatura do ora autor, já prejudicado pela percepção de valores de campanha, destinados pelo partido, bem menores. Ainda, consigna que esses candidatos e candidatas ao cargo de deputado estadual não conheciam os militantes contratados, cujo trabalho beneficiou exclusivamente o deputado federal eleito, tendo simplesmente emprestado seus nomes e parte das receitas do fundo eleitoral para essas contratações.

Neste sentido o autor reafirma o abuso do poder econômico, sob o argumento de evidencia de elementos indicativos da superação do limite de gastos por parte do candidato eleito, estando ele sujeito às sanções do art. 22, inc. XIV, da LC 64/90, tanto quanto aqueles que lhe tenham prestado ajuda e que figuram no polo passivo da demanda.

Na segunda ação, (AIJE 0602910-07.2022.6.24.0000), alega o autor que, além de abuso do poder econômico, houve fraude à cota de gênero e à distribuição dos recursos a candidatos negros e pardos, assinalando que essas questões são passíveis de análise por meio da AIJE, havendo mácula à normalidade e à legitimidade do pleito eleitoral.

O autor da referida ação sustenta que o abuso do poder econômico restou caracterizado na prestação de contas de campanha do candidato eleito, contemplando a omissão de despesas, a inveracidade de informações e as irregularidades em gastos realizados com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, consoante apontado em parecer da unidade técnica deste Tribunal e referendado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, cuja gravidade resultou na desaprovação das contas. Afirma que o investigado, deputado Fábio, seria o tesoureiro do partido União Brasil e que, nessa qualidade, direcionava os recursos de campanha aos candidatos amigos, os quais lhe retribuíam, servindo à sua campanha.

Sobre a fraude à cota de gênero e à distribuição de recursos aos candidatos negros e pardos, assinala que, feita a distribuição de recursos equivalente a 30% dos fundos (FC e FEFC), valores previstos em lei, apontou que as candidatas femininas, em sua expressiva maioria, não se utilizaram, sequer, da metade do valor recebido, diversamente do que se deu com os candidatos masculinos, que gastaram mais de 100% dos recursos recebidos, contraindo dívidas de campanha.

Consigna que as candidatas Jane Stefenn, Graziela dos Santos, Maria Angélica e Roseli Maria, algumas das quais negras ou pardas, ao lado de Luciano Pereira, foram as únicas que não receberam nenhum tipo de doação do Fundo Partidário, limitando-se aos recursos do FEFC, tornando evidente a fraude na distribuição desses recursos para candidatos negros e pardos e na utilização nas campanhas femininas.

Aponta a violação do art. 30-A, da Lei n. 9.504/97 reafirmando que o investigado foi beneficiado pela contratação, por candidatos terceiros, de cabos eleitorais, com pagamentos em torno de R$ 40.000,00, com burla ao limite de gastos de campanha a partir de ação coordenada de contratação desses prestadores de serviços, de forma a afetar a isonomia e desequilibrar e comprometer a higidez do processo eleitoral.

Destaca que a candidata a deputada estadual Ângela Gertrudes Urbanek declarou, durante a campanha, que recebeu vários contratos prontos provindos do candidato Fábio, sendo uma das candidatas que angariou dívida de campanha, de forma a também caracterizar a fraude à cota de gênero.

Por fim, retoma a questão da fraude na distribuição de recursos para negros e pardos, alegando violação à legislação eleitoral, que busca maior integração racial na política, invocando decisão do TSE que determina a distribuição de igualitária dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário – FP, e aponta que apenas uma mulher negra teria recebido auxílio do Fundo Partidário em detrimento de outras duas, o que também se fez presente nas candidaturas masculinas, sem falar no fato de que essa distribuição não se fez regular, inobservada a proporção devida.

Finalmente, pede a cassação dos registros ou diplomas dos investigados e, incidentalmente, a aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 30-A da Lei 9504/97 com determinação da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, “j”, da LC 64/90.

Após a sustentação oral dos advogados da acusação e da defesa, o Presidente do Tribunal concedeu a palavra à relatora das ações, a vice-presidente e corregedora do TRE-SC, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, que em seu voto argumentou: “no ponto, convém ressaltar que a estratagema descrita na inicial constitui tipo de fraude distinta da examinada pelos precedentes da Justiça Eleitoral sobre a matéria, porquanto envolve o pedido de registro de algumas candidaturas fictícias para determinado cargo eletivo, no caso deputado estadual, para funcionarem, em verdade, como trampolim financeiro em benefício de postulante a cargo eletivo diverso, na hipótese deputado federal. Não há dúvida de que, em tese, se está diante de comportamento fraudulento atentatório à regularidade e à isonomia das eleições, o qual teria potencial para beneficiar não apenas o candidato a deputado federal demandado, mas também os candidatos ao cargo de deputado estadual que foram eleitos pela mesma agremiação, já que as candidaturas fictícias, além de permitirem o desvio de finalidade dos recursos financeiros do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário, tornaram juridicamente viável a inclusão dos seus nomes na disputa eleitoral” disse.

Contudo, afirma a relatora, “não sendo mais possível a emenda à inicial, para trazer todos os candidatos eleitos, presente a decadência, a teor do art. 487, II, do CPC, o argumento utilizado, que caracterizaria fraude à cota de gênero, perde não só aptidão para a derrubada dos DRAP’s, Estadual e Federal, o que levaria consigo o autor da AIJE 2900, visto que “suplente” no partido do candidato eleito, como para a penalização dos demais candidatos eleitos (cassação do diploma e eventual inelegibilidade) e dos que supostamente contribuíram para a afirmada prática ilícita (inelegibilidade)”.

Neste ponto, a magistrada votou pelo reconhecimento da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, com extinção da ação em relação ao pedido do reconhecimento da fraude à cota de gênero.

Quanto às alegações da existência de uma ação coordenada de contratação de cabos eleitorais por interpostas candidatas femininas ao cargo de deputado estadual com intuito de favorecer a campanha do candidato eleito, a relatora conclui, após criteriosa análise das provas trazidas aos autos, haver meras suspeitas: “as candidatas ou candidatos acusados negam veementemente essa circunstância, apresentando elementos de prova quanto à dedicação e impulso às próprias candidaturas, rechaçando qualquer manobra que os envolvam em ação fraudulenta com o deputado federal eleito”.

Sobre a desproporcionalidade na distribuição de recursos do FP e do FEFC, a relatora consigna que a responsabilidade não é do candidato eleito, mas da agremiação partidária.

Em síntese, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta aponta não haver substrato probatório para “derrubar uma única candidatura, a do réu Fábio, abrindo para os autores a possibilidade de ocupar o assento correspondente, de deputado federal, na medida em que não se alcançou superar o juízo de suposição, ou de suspeita, declinado nas iniciais, o que fica muito longe de se admitir mácula à normalidade e à legitimidade do pleito eleitoral, hipótese única capaz de justificar a cassação de diploma ou de mandato parlamentar ou a inelegibilidade de candidaturas, do eleito e daqueles que com ele supostamente praticaram o ilícito afirmado, como aqui perseguido”.

Neste sentido, por unanimidade o Tribunal Pleno rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconhecendo a decadência do pedido em relação a fraude à cota de gênero e julgou improcedentes as ações propostas, afastando o pedido do investigado da litigância de má-fé dos autores.

Confira aqui a íntegra dos processos 0602910-07.2022.6.24.0000 e 0602900-60.2022.6.24.0000

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