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TJ aceita tese de meio cruel e aumenta pena de condenado por latrocínio em Caçador 

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, decidiu reconhecer a qualificadora do meio cruel para majorar a sentença de um homem pelo crime de latrocínio, em Caçador. Assim, a pena do réu foi reajustada de 20 anos de prisão para 23 anos e quatro meses de reclusão, mantido o regime fechado. O roubo seguido de morte aconteceu em maio de 2015, quando a vítima foi assassinada com golpes de madeira para a subtração de um veículo Fiat Uno. 

Segundo a denúncia do Ministério Público, após ingerir bebida alcoólica durante um baile, a vítima decidiu sair da festa na companhia do agressor e de um outro homem. O objetivo era consumir drogas e continuar a beber em um local mais tranquilo. A partir desse momento, o réu contou duas versões. Na delegacia, ele afirmou que deixou o baile com a sua namorada, o seu cunhado e a vítima. Quando bebiam em uma região deserta, o dono do veículo teria mexido com a companheira do réu e, por isso, ele alegou que deu início as agressões. 

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Os depoimentos de testemunhas e da própria namorada, que já havia terminado o relacionamento há um ano na época do fato, negaram a versão do acusado. Diante disso, em juízo, o réu disse que estava com a vítima e um outro homem quando teve início uma discussão. A vítima teria atacado o acusado com uma garrafa, que se defendeu com o pedaço de madeira. Ele disse não lembrar o motivo da briga, em função de estar bêbado. Após deixar a vítima desfigurada, o agressor saiu do local com o carro e bateu em um poste no centro de Caçador. 

Para evitar uma abordagem policial, o réu contratou um guincho e levou o automóvel para uma rua próximo a sua residência. Neste local, o acusado disse para uma conhecida que comprou o Fiat Uno de um ¿cara¿ e queria trocá-lo em um Chevette, de propriedade do marido da mulher. Foi o casal quem chamou a Polícia Militar. 

Irresignado com a condenação do magistrado Gilberto Kilian dos Anjos, o acusado recorreu e pediu a absolvição por falta de provas ou a desqualificação para o crime de homicídio, porque supostamente não teria a intenção de roubar o veículo. O Ministério Público recorreu e pediu o reconhecimento da qualificadora do meio cruel e a exclusão do atenuante da confissão espontânea. 

¿No caso, ficou claro o intuito do réu em subtrair para si o veículo de propriedade da vítima, eis que a testemunha (nome) informou em juízo que, no dia dos fatos, quando viu o caminhão guincho descarregando o veículo Fiat/Uno em frente a sua casa, foi tirar satisfação com o acusado, o qual lhe informou que queria conversar com o marido da depoente, eis que pretendia negociar o carro do casal com o que teria adquirido de um `cara¿. (…) Importante ressaltar que não há quaisquer motivos nos autos que possam levar a crer que o acusado tinha prévia intenção de matar a vítima, senão para subtrair o veículo dela para posterior revenda¿, disse a relatora, que também presidiu a sessão, em seu voto. 

Os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza também participaram do julgamento. A decisão foi unânime 

 

 

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