STJ tranca ação penal contra advogado denunciado por ameaçar juiz, de Caçador, pelo WhatsApp

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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ordenou o imediato trancamento da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de um advogado denunciado por ofensa ao artigo 147 do Código Penal, acusado de supostamente ter ameaçado um juiz em comentário feito em grupo de representantes da OAB/SC no aplicativo WhatsApp.

Em sua decisão, o ministro registra que “nem como muito esforço, se observa a intenção de intimidar alguém” na mensagem enviada pelo advogado Anderson Dinei Tesser no grupo.

De acordo com a denúncia do MPSC, o advogado, ainda nas dependências do Fórum do município de Caçador, enviou mensagem contendo a seguinte expressão: “Se a moda pegar, diz q tem um juiz do crime q ainda vai apanhar muito aqui em Cd-r“, referindo-se a uma notícia enviada anteriormente no mesmo grupo com o título “Juiz é xingado, leva soco e ‘apaga durante audiência em fórum de SP”.

Embora a mensagem tenha sido enviada em um grupo que deveria ser “fechado”, ela chegou ao conhecimento do juiz Gilberto Kilian dos Anjos, magistrado da Vara Criminal da Comarca de Caçador.

Conforme divulgou o Portal JusCatarina em julho (leia aqui), o Tribunal de Justiça, em decisão do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, havia indeferido habeas corpus para o trancamento da ação penal.

Em sua decisão, o desembargador registrou:

(…)Portanto, percebe-se até aqui com clareza solar que: (i) apesar da mensagem ter sido vinculada única e exclusivamente em grupo fechado de advogados criado a partir do aplicativo Whatssap, houve disseminação por meio verbal, chegando aos ouvidos do indigitado magistrado por intermédio de terceira pessoa; e que (ii) apesar de em nenhum momento existir menção individualizada expressa do sujeito passivo do crime, o togado sentiu-se ameaçado por se tratar do único juiz criminal atuante na comarca na data dos fatos, o que o levou a registrar a ocorrência. Daí decorre que, ao menos nesta fase perfunctória, não há como obstar o processamento da ação penal, uma vez que além da peça acusatória qualificar o denunciado de modo suficiente, utilizando provas de que a mensagem considerada ameaçadora partiu do seu celular – o que sequer foi negado pelo agente -, trouxe fortes evidências de que a conduta surtiu efeitos negativos na vítima, os quais, desejados ou não pelo agente, justificam a contento a persecutio criminis.

No STJ, contudo, o entendimento foi diverso. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destaca que “o trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito”.

E foi o que ele verificou no caso concreto.

Para o ministro, “o comentário foi feito no âmbito de um grupo privado de advogados, em um contexto de brincadeira, como demonstra a imagem da mensagem acostada à fl. 114 (‘emojis’ rindo), ou seja, sequer poderia se imaginar que chegaria ao conhecimento do juiz, muito menos que serviria como meio de intimidação”.

Registra Reynaldo Soares da Fonseca em sua decisão:

Conforme explicitado na decisão que deferiu o pleito liminar, é possível visualizar na hipótese, até mesmo em análise superficial, a existência de constrangimento ilegal suportado pelo recorrente. Com efeito, o recorrente foi denunciado, em virtude de comentário em grupo de whatsapp da OAB, no qual, após colocar “emojis” rindo, comenta notícia sobre juiz que apanhou, com a seguinte frase: “se a moda pegar, diz q tem um juiz do crime q ainda vai apanhar muito em Cdr”. 

Reitero, portanto, que não verifico em que medida referido comentário pode ser considerado como uma ameaça direcionada ao juiz da comarca, porquanto não tem tom de ameaça e nem foi dirigido à suposta vítima, cuidando-se de simples comentário em grupo de whatsapp da OAB. A tentativa de subsumir referida conduta ao crime do art. 147 do Código Penal não ultrapassa sequer o núcleo do tipo, consistente no verbo ameaçar, uma vez que, nem como muito esforço, se observa a intenção de intimidar alguém.

Com informações do Portal JusCatarina.

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