Collor foi preso na semana passada após o ministro Alexandre de Moraes decretar sua prisão imediata após condenação
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda-feira (28), por 6 votos a 4, manter a prisão do ex-presidente Fernando Collor de Mello, condenado a 8 anos e 10 meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro em um processo derivado da Operação Lava Jato.
A prisão de Collor foi determinada pelo ministro Alexandre de Moraes na quinta-feira (24). A decisão monocrática foi levada a referendo dos demais ministros no dia seguinte, formando uma maioria de 6 a 0 pela manutenção da prisão. Votaram com o relator os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
O julgamento, inicialmente interrompido por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, foi retomado em sessão virtual extraordinária nesta segunda-feira. O placar final, 6 a 4 pela manutenção da prisão, foi alcançado horas antes do encerramento da sessão. Votaram pela soltura do ex-presidente os ministros André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques. O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido de participar do julgamento por ter atuado como advogado em processos da Operação Lava Jato.
Os ministros que votaram pela soltura de Collor argumentaram que um último recurso do ex-presidente ainda deveria ser julgado pelo plenário antes do cumprimento da pena. Esse recurso havia sido considerado “protelatório” por Moraes, que o desconsiderou ao determinar a prisão.
Moraes baseou sua decisão em precedentes do STF, que consideram “protelatórios” embargos infringentes, recursos cabíveis quando há ao menos quatro votos divergentes em um julgamento. Os ministros que votaram pela soltura, no entanto, argumentaram que, como houve quatro votos divergentes no cálculo da pena de Collor, o embargo infringente não poderia ser considerado “protelatório”.
Ao votar pelo julgamento do embargo, Gilmar Mendes afirmou que “a temática não se encontra pacificada na jurisprudência do STF de modo a autorizar a conclusão de que os embargos infringentes seriam meramente protelatórios”.