Não é crime manter um estabelecimento no qual sejam oferecidos serviços sexuais, desde que quem esteja se prostituindo não esteja sendo forçado nem seja vulnerável. Com este entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu os donos de um prostíbulo do crime de exploração sexual.
Para TJ-RJ, exploração sexual deve ser entendida como obrigar alguém a prestar este tipo de serviço. Reprodução
Uma denúncia feita pela prefeitura do Rio de Janeiro deu início ao caso. A Polícia Militar foi ao local e levou os donos e as mulheres que ofereciam o serviço para depor. Na primeira instância, os proprietários foram condenados a dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa.
Porém, os desembargadores do TJ-RJ não concordaram com a decisão. Segundo eles, ficou claro que o local era utilizado para serviços sexuais, mas que todas as mulheres eram maiores de idade e afirmaram que estavam ali por livre e espontânea vontade.
Os julgadores lembraram que a legislação prevê como crime a exploração sexual, mas que no caso analisado não havia esse tipo de relação. Para eles, o termo “exploração” devem ser interpretado no sentido de subjugar, de sujeitar a pessoa a algo contra a sua vontade.
“Não foi encontrada qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade a praticar à atividade sexual remunerada, declarando todas as mulheres ouvidas, maiores e capazes, em sede policial, que realizavam tal prática de maneira espontânea. Logo, se não houve abuso, violência, imposição, ou seja, exploração, não há que se falar em crime”, afirmou a relatora, desembargadora Suely Lopes Magalhães.