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SC estuda publicação de decreto que flexibiliza uso de máscaras

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O governo de Santa Catarina estuda a publicação de decreto que flexibiliza a utilização de máscaras de proteção contra a Covid-19. A possibilidade está em pauta em função da melhora nos índices da pandemia no Estado.

De acordo com o governo, as regras estão sendo elaboradas e deverão ser levados em conta, principalmente, os índices de vacinação.

O decreto só será editado a partir da revogação da Lei Federal nº 14.019/2020, que obriga o uso do equipamento de proteção em todo o território nacional, tanto em ambientes fechados quanto abertos.

A Secretaria de Estado da Saúde está desenvolvendo os regramentos de acordo com as indicações epidemiológicas.

“Compreendemos que estamos em um novo momento de enfrentamento à pandemia. O uso de máscaras mostrou sua eficácia. Com a o avanço da vacinação e com nossa população cada vez mais protegida, porém, percebemos que a flexibilização seja possível”, afirmou o secretario de Estado da Saúde, André Motta Ribeiro.

Conforme a pasta, na tarde nesta quinta-feira (28) haverá uma reunião da CIT (Comissão Intergestores Tripartite) em Brasília para discutir o tema. A reunião contará com a presença do secretário Adjunto de Estado da Saúde, Alexandre Lencina Fagundes.

Veja regras em vigor:

Acesso a estádios:

  • A ocupação máxima por estádio será de 30% das cadeiras ou similares.– Os clubes deverão apresentar o Plano de Contingência
  • A comercialização de ingressos deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, podendo também ser feita de forma presencial, sendo obrigatória a emissão de ingresso nominal;
  • Para acesso ao estádio, será obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação completa tendo 14 dias de intervalo da segunda dose ou do laudo de exame RT-qPCR ou Pesquisa de Antígeno com resultado negativo;
  • O uso de máscaras é obrigatório durante todo o período de realização do evento;• Apenas será permitida presença de público nos setores com assentos numerados;
  • É vedada a presença do público em pé;
  • Os portões devem ser abertos com no mínimo 2 horas de antecedência à partida, para coibir aglomerações;
  • Deverá ser providenciada marcação e cumprimento de distanciamento físico de 1,5 m.

Teatros, cinemas, auditórios e similares

  • Demarcar e manter o isolamento mínimo de uma poltrona entre as pessoas que não moram juntas;
  • disponibilização de álcool em gel;
  • uso de máscara durante a permanência no local;
  • distanciamento em filas e priorizar;em caso de restaurantes, a manutenção de clientes em locais ventilados.

Música ao vivo, palestras e apresentações artísticas:

  • Deve ser garantido um distanciamento mínimo de 2,0 mentre o palco/artista(s) e o público;
  • É obrigatório o uso de máscara, preferencialmente do tipo PFF2 ou N95, com cobertura de nariz e boca para todos os artistas que não estiveram em apresentação vocal, bem como para todos os integrantes da equipe de produção;
  • Não é permitido o compartilhamento de microfones,equipamentos e instrumentos musicais sem a prévia higienização;
  • Não é permitida qualquer atividade interativa que possa resultar em contato ou aproximação do(s) artista(s)ou da equipe de produção com os frequentadores do estabelecimento;
  • Não é permitida a publicidade e propaganda que promova aglomerações nos estabelecimentos.
  • Independente do número de participantes, a pista de dança deverá permanecer fechada para acesso ao público ou ocupada por mesas com distanciamento mínimo de 1 metro.

Eventos para vacinados em SC:

  • Público composto por pessoas imunizadas com esquema vacinal completo (com duas doses ou dose única) da vacina contra a Covid-19, ou pessoas que apresentem laudo de exame RT-PCR realizado nas últimas 72 horas ou Pesquisa de Antígeno de SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
  • Uso de máscaras de proteção individual, preferencialmente PFF2 ou N95 em ambientes indoor, por todos os participantes;
  • Estar contemplado no plano de manutenção, operação e controle (PMOC) os ambientes que possuírem sistema de climatização, garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados conforme resolução RE n° 9 de 16 de janeiro de 2003.

Serviços de alimentação:

  • É permitido o consumo em mesas e balcões, tanto na parte interna como na externa dos estabelecimentos;
  • Manter os talheres embalados individualmente, e manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;
  • Os restaurantes que dispõem os alimentos em Buffet para o autosserviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres (início do Buffet) , dispensadores com álcool a 70% e luvas descartáveis. Os clientes devem higienizar as mãos com álcool e calçar as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres. Os talheres para servir só podem ser manuseados com as luvas;
  • Os equipamentos de Buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes;
  • Promover a higienização das superfícies das mesas,cadeiras e balcões, bem como de cardápios com álcool a 70% imediatamente após a saída do cliente e antes da entrada do próximo;
  • Somente é permitida a disponibilização de temperos,molhos, condimentos e similares de forma individualizada,em sachês, e apenas no momento de cada refeição;
  • Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal;
  • A manipulação de alimentos deve seguir os requisitos estabelecidos no Protocolo de Serviços Alimentícios,Restaurantes e Afins bem como atender os requisitos de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos.

 

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