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Reitor Adelcio define situação jurídica dos centros universitários

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O Reitor da Uniarp e Presidente da Associação Caçadorense de Imprensa (Acijo), Prof. Pós-Dr. Adelcio Machado dos Santos, em parecer defendido no âmbito do Conselho Estadual de Educação, providenciou regras para reger os centros universitários.   De acordo com a legislação educacional brasileira, uma instituição de educação superior deverá se enquadrar em uma tipologia acadêmica – universidade, centro universitário ou faculdade.

A mais complexa das modalidades é universidade, que está prevista na própria Constituição Brasileira: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.                A segunda modalidade, o centro universitário, deve conter todos os quesitos da universidade, dispensada, no entanto, a realização de pesquisa, que é facultativa.

 

Assim, a diferença primordial entre uma universidade e um centro universitário consiste em que a pesquisa é indispensável para a primeira. Por último, a faculdade pode se dedicar apenas ao ensino.

 

Ainda de acordo com o ordenamento constitucional, o Estado Nacional é federativo, ou seja, três esferas exercem o poder público – União, Distrito Federal, Estados e Municípios, nos termos das respectivas competências. Tal princípio federativo também se aplica à educação, de modo que há vários sistemas – o federal, os estaduais (incluindo o Distrito Federal) e os municipais. No âmbito da educação superior, as instituições federais e particulares se vinculam ao sistema federal; as estaduais e comunitárias aos sistemas estaduais.

No sistema de Santa Catarina, um documento, a Resolução nº 100/2011, dada à luz pelo Conselho Estadual de Educação, rege a educação superior, que assim preceitua: “Art. 3° As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano que se caracterizam por: I – indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão; II – produção intelectual institucionalizada; III – pelo menos um terço do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; e IV – pelo menos um terço do corpo docente em regime de tempo integral.”

 

Agora, com o parecer do Reitor Adelcio, Presidente da Comissão de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação, ficou clarificada a situação jurídica dos centros universitários, também dotados dos princípios de autonomia. No sistema estadual figuram quatro centros universitários, sediados em Brusque, Orleans, São José e Rio do Sul.

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