No dia das eleições partidos e candidatos estão proibidos de fornecer alimentação e transporte aos eleitores. Esse tipo de auxílio só pode ser fornecido pela própria Justiça Eleitoral e, segundo a Lei n. 6.091/1974, apenas aos eleitores residentes em zona rural.
O objetivo do fornecimento desse auxílio é garantir o exercício do direito ao voto a esses eleitores, em razão da maior dificuldade de locomoção nesse tipo de localidade, mas existem restrições.
No caso da alimentação, essa só é fornecida em caso de absoluta carência de recursos do eleitor, se a distância entre a sua casa e seu local de votação não puder ser feita sem o transporte gratuito da Justiça Eleitoral e se ele não puder votar e voltar para sua casa com tal transporte em um só período (manhã ou tarde).
No que se refere ao transporte, a legislação prevê que será feito por meio de veículos e embarcações públicas. Todavia, caso o número de veículos ou embarcações seja insuficiente, a Justiça Eleitoral também poderá requisitá-los a particulares. De qualquer modo, todos os veículos e embarcações usados para o transporte de eleitores conterão a informação de estarem a serviço da Justiça Eleitoral
Importante ressaltar que a Lei 6.091/1074 também prevê que nenhum veículo ou embarcação pode transportar eleitores desde o dia anterior até o dia seguinte ao pleito, exceto: aqueles a serviço da Justiça Eleitoral; os coletivos de linhas regulares e não fretados; os de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e de sua família; e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel. O descumprimento dessa previsão constitui crime eleitoral, cuja pena varia de quatro a seis anos de reclusão, além de multa.
Essa mesma pena se aplica também aos candidatos, órgãos partidários ou qualquer pessoa que forneça transporte ou refeição a eleitor de zona urbana, e àqueles que fornecerem alimentação a eleitor de zona rural.