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Prefeitura divulga serviço de utilidade pública aos produtores rurais

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A Prefeitura de Caçador, através do Setor de Cadastro e Notas Fiscais de Produtor Rural, anuncia que, mesmo não sendo assunto de responsabilidade do Município e ou do Estado e sim da Receita Federal do Brasil, torna público que:

1 – “Em atendimento ao Decreto nº 8373 de 11 de Dezembro de 2014, § 1º e suas alterações subsequentes que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-SOCIAL)…”.  “A implantação do e-SOCIAL viabilizará garantia aos direitos previdenciários e trabalhistas, racionalizará e simplificará o cumprimento de obrigações, eliminará a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas, e aprimorará a qualidade das informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias. A legislação envolve as empresas Pessoas Jurídicas, Micro e Pequenas empresas, assim como Pessoas Físicas, Produtor Rural, Contribuintes individuais, Empregadores e também Segurados Especiais”.

Quem está obrigado ao eSocial: 

Todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho, inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.

O obrigado poderá figurar nessa relação como empregador, nos termos definidos pelo art. 2º da CLT ou como contribuinte, conforme delineado pela Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), na qualidade de empresa, inclusive órgão público, ou de pessoa física equiparada a empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.

Estão obrigados ainda os contribuintes que adquirem ou comercializam produção rural nas situações descritas no Capítulo III deste Manual: “Todo produtor rural, seja empregador ou não, que detenha atividade econômica deverá declarar os eventos no e-SOCIAL.”

2.- “Da mesma forma, a “IN” (Instrução Normativa) nº 1828/2018 da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, declara que a partir de 14/01/2019, agricultores necessitarão “obrigatoriamente” realizar o CAEPF (Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física) que vem substituir a Matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) utilizado para fazer o recolhimento dos (1,5%) da Contribuição Previdenciária (FUNRURAL 1,3% e SENAR 0,2%) nas vendas para pessoas físicas (consumidor final), de produtor para produtor e ou para fora do estado, quando o comprador “não” recolhe esta contribuição.”

2.1-  CAEPF (Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física).

Se o produtor rural desenvolve uma atividade econômica, deverá providenciar o cadastro.

Caso este produtor venha a ter uma atividade econômica, terá 30 dias para efetuar a inscrição.

Veja abaixo os sujeitos obrigados ao CAEPF, conforme IN 1828:

“Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

  1. a) que possua segurado que lhe preste serviço;
  2. b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
  3. c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
  4. d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

II – segurado especial; e

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.”

Qualquer que seja a forma de comercialização, o produtor rural deverá providenciar o cadastro. Quando o produtor rural ingressar no e-social, precisará deste cadastro para informar os eventos S1005, S1260, por exemplo.

Por outro lado, a ausência do CAEPF não impede da empresa adquirente de produção, transmitir eventos do seu e-social.

No entanto, todos os Produtores Rurais que detém uma atividade econômica deverão providenciar o cadastro CAEPF por uma exigência do E-social do produtor na medida em que o cronograma vai sendo implantado ao longo de 2019.

“Informamos que estas são “Normativas Federais” (não sendo nada de responsabilidade do Estado e ou do Município) que deverão ser obedecidas, por isso, recomendamos que “TODOS OS AGRICULTIORES”, procurem, para melhores esclarecimentos destes serviços, a Receita Federal, Sindicatos, Contadores e ou pessoas de sua extrema confiança para prestarem estas informações ao e-SOCIAL e também o preenchimento do CAEPF.

“Vale destacar que Produtores Rurais que não são EMPREGADORES, continuam a recolher o Funrural (1,3%) e SENAR (0,2%) normalmente sobre o valor da nota fiscal, descontado pela empresa e recolhido pela mesma”, destacou o Coordenador de Serviços  Administrativos de Finanças, Arrecadação,  Movimento Econômico e Rural, Vitor Hugo de Lima.

 

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