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Prefeitura designa novas autoridades de Saúde; decretos estabelecem novas normas

A Prefeitura de Caçador designou novas autoridades de Saúde, para fins de fiscalização das medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública por conta da pandemia de Coronavírus. O novo decreto é baseado na Portaria nº 464, de 3 de julho de 2020, do Governo do Estado.

A partir do Decreto 8.817, de 9 de julho de 2020, os servidores da Guarda Municipal, Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, ficam designados como autoridades de Saúde no município de Caçador.

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Novas determinações
Outro decreto, feito em conjunto entre todos os municípios da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), trouxe novas medidas para o enfrentamento ao Coronavírus.

Confira:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais e serviços de alimentação no âmbito do Município de Caçador nos seguintes termos:

I – o comércio em geral, lojas de galerias e centros comerciais até as 19:00 horas de segunda a sábado, fechando aos domingos e feriados;

II – os supermercados poderão funcionar todos os dias até as 22:00 horas;

III – os restaurantes, lanchonetes e food trucks ou ambulantes poderão funcionar de domingo a sexta-feira até as 22 horas, sendo que após esse horário poderá será disponibilizado serviço delivery ou retirada no balcão. Aos sábados o atendimento será até as 24 horas;” (NR)

IV – as lojas de conveniência e similares seguirão o horário de funcionamento do posto de gasolina, estando permitida a venda de lanches, guloseimas e bebidas e vedado o consumo destes no local;

V – os bares poderão funcionar todos os dias da semana até as 20:00 horas, vedada a execução de música ao vivo e a prática de jogos no local (sinuca e cartas).

Art. 2º Fica vedado o funcionamento de cinemas, teatros, casas noturnas, parques temáticos e a realização de bailes, shows, espetáculos e quaisquer eventos que acarretem reuniões de público, ou quaisquer eventos com música ao vivo ou equipamento sonoro de uso coletivo, em qualquer modalidade e local.

Art. 3º Fica vedada a realização de eventos e atividades esportivas coletivas de contato, seja profissional, amadora e de treinamento, como por exemplo, tênis, voleibol, futebol amador, futsal, entre outros.

Art. 4º Fica vedado o transporte intermunicipal de passageiros até o dia 01/08/2020, nos termos do Decreto Estadual nº 630/2020, que estabelece o retorno do transporte interestadual de passageiros em 02/08/2020.

Art. 5º Ficam suspensas as aulas do ensino superior e técnico na modalidade presencial.

I – o retorno das atividades presenciais, ainda que com limitações, está condicionada ao retorno das aulas de ensino médio e fundamental;

II – permanecem PERMITIDAS as aulas presenciais de estágios obrigatórios e atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, conforme Decreto Estadual nº 630/2020, estando vedado o transporte escolar destes estudantes.

Art. 6º O retorno das aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, deverá ocorrer a partir de 02 de agosto de 2020, conforme Decreto Estadual nº 630/2020, devendo ser observado o calendário escolar da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 7º Fica manda a proibição do transporte intermunicipal de passageiros até 01/08/2020, nos termos do Decreto Estadual nº 630/2020, que estabelece o retorno do transporte interestadual de passageiros em 02/08/2020.

Parágrafo único. O transporte coletivo urbano de passageiros deverá observar o Decreto Municipal nº 8766/2020.

Art. 8º Fica autorizada a utilização de parques para atividades esportivas, caminhadas, corridas e afins em parques, praças, clubes sociais e similares, mediante a observação dos protocolos sanitários determinados pelo Município de Caçador, sempre com o uso de máscara e distanciamento social.

Parágrafo único. Caberá aos clubes sociais e similares a adoção de normas e de medidas preventivas a COVID-19, estas estabelecidas nos protocolos sanitários, no interior de suas entidades, com responsabilização do Presidente da entidade quando descumpridas as determinações impostas para funcionamento.

Art. 9º Fica autorizada a utilização das academias ao ar livre, desde que observados os protocolos sanitários, cabendo ao usuário dos equipamentos a reponsabilidade pela sua higienização, antes e após o uso.

Art. 10. Fica autorizada a realização de carreatas para eventos comemorativos, sem que os condutores saiam dos veículos, evitando aglomeração no interior dos veículos.

Art. 11. Fica manda a obrigatoriedade do uso de máscaras nos termos da Lei Federal nº 14.019/2020 e Decreto Municipal nº 8679/2020.

Art. 12. A realização de velórios deverá observar os protocolos sanitários definidos pelos órgãos de saúde.

Art. 13. Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência, do Código Penal.

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

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