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Prefeitura designa novas autoridades de Saúde; decretos estabelecem novas normas

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A Prefeitura de Caçador designou novas autoridades de Saúde, para fins de fiscalização das medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública por conta da pandemia de Coronavírus. O novo decreto é baseado na Portaria nº 464, de 3 de julho de 2020, do Governo do Estado.

A partir do Decreto 8.817, de 9 de julho de 2020, os servidores da Guarda Municipal, Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, ficam designados como autoridades de Saúde no município de Caçador.

Novas determinações
Outro decreto, feito em conjunto entre todos os municípios da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP), trouxe novas medidas para o enfrentamento ao Coronavírus.

Confira:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais e serviços de alimentação no âmbito do Município de Caçador nos seguintes termos:

I – o comércio em geral, lojas de galerias e centros comerciais até as 19:00 horas de segunda a sábado, fechando aos domingos e feriados;

II – os supermercados poderão funcionar todos os dias até as 22:00 horas;

III – os restaurantes, lanchonetes e food trucks ou ambulantes poderão funcionar de domingo a sexta-feira até as 22 horas, sendo que após esse horário poderá será disponibilizado serviço delivery ou retirada no balcão. Aos sábados o atendimento será até as 24 horas;” (NR)

IV – as lojas de conveniência e similares seguirão o horário de funcionamento do posto de gasolina, estando permitida a venda de lanches, guloseimas e bebidas e vedado o consumo destes no local;

V – os bares poderão funcionar todos os dias da semana até as 20:00 horas, vedada a execução de música ao vivo e a prática de jogos no local (sinuca e cartas).

Art. 2º Fica vedado o funcionamento de cinemas, teatros, casas noturnas, parques temáticos e a realização de bailes, shows, espetáculos e quaisquer eventos que acarretem reuniões de público, ou quaisquer eventos com música ao vivo ou equipamento sonoro de uso coletivo, em qualquer modalidade e local.

Art. 3º Fica vedada a realização de eventos e atividades esportivas coletivas de contato, seja profissional, amadora e de treinamento, como por exemplo, tênis, voleibol, futebol amador, futsal, entre outros.

Art. 4º Fica vedado o transporte intermunicipal de passageiros até o dia 01/08/2020, nos termos do Decreto Estadual nº 630/2020, que estabelece o retorno do transporte interestadual de passageiros em 02/08/2020.

Art. 5º Ficam suspensas as aulas do ensino superior e técnico na modalidade presencial.

I – o retorno das atividades presenciais, ainda que com limitações, está condicionada ao retorno das aulas de ensino médio e fundamental;

II – permanecem PERMITIDAS as aulas presenciais de estágios obrigatórios e atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, conforme Decreto Estadual nº 630/2020, estando vedado o transporte escolar destes estudantes.

Art. 6º O retorno das aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, deverá ocorrer a partir de 02 de agosto de 2020, conforme Decreto Estadual nº 630/2020, devendo ser observado o calendário escolar da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 7º Fica manda a proibição do transporte intermunicipal de passageiros até 01/08/2020, nos termos do Decreto Estadual nº 630/2020, que estabelece o retorno do transporte interestadual de passageiros em 02/08/2020.

Parágrafo único. O transporte coletivo urbano de passageiros deverá observar o Decreto Municipal nº 8766/2020.

Art. 8º Fica autorizada a utilização de parques para atividades esportivas, caminhadas, corridas e afins em parques, praças, clubes sociais e similares, mediante a observação dos protocolos sanitários determinados pelo Município de Caçador, sempre com o uso de máscara e distanciamento social.

Parágrafo único. Caberá aos clubes sociais e similares a adoção de normas e de medidas preventivas a COVID-19, estas estabelecidas nos protocolos sanitários, no interior de suas entidades, com responsabilização do Presidente da entidade quando descumpridas as determinações impostas para funcionamento.

Art. 9º Fica autorizada a utilização das academias ao ar livre, desde que observados os protocolos sanitários, cabendo ao usuário dos equipamentos a reponsabilidade pela sua higienização, antes e após o uso.

Art. 10. Fica autorizada a realização de carreatas para eventos comemorativos, sem que os condutores saiam dos veículos, evitando aglomeração no interior dos veículos.

Art. 11. Fica manda a obrigatoriedade do uso de máscaras nos termos da Lei Federal nº 14.019/2020 e Decreto Municipal nº 8679/2020.

Art. 12. A realização de velórios deverá observar os protocolos sanitários definidos pelos órgãos de saúde.

Art. 13. Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência, do Código Penal.

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

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