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PM reúne donos de casas de eventos para debater retomada, em Caçador

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Uma reunião na tarde desta sexta-feira, 30, com donos de casas de eventos, boates e pubs deve marcar a retomada das atividades, em Caçador. A reunião será realizada no 15º Batalhão de Polícia Militar.

A retomada de eventos deve ser gradual respeitando o regramento sanitários. Os eventos estão permitidos nas regiões com nível moderado e alto.

Confira as normas de retomada: 

Art. 3º As casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins somente podem funcionar atendendo o regramento a seguir:
I. Limitar o acesso às dependências do estabelecimento, com controle do número de entradas;
II. A lotação máxima das casas noturnas, boates, pubs casas de shows e afins não poderá ultrapassar 50% da capacidade de público permitida pelo Corpo de Bombeiros;
III. Aferir a temperatura na entrada do estabelecimento. Caso alguma pessoa apresente temperatura igual ou superior a 37,5°C ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;
IV. Clientes e trabalhadores devem usar máscara durante o tempo de permanência no local, podendo ser retirada apenas no momento de consumo de bebidas e de alimentos;
V. As pistas de dança serão ocupadas por mesas dispostas a 1,5 metros de distância entre si, ficando proibida a dança;
VI. Os espaços devem ser demarcados para manter distância entre grupos e evitar eventuais transmissões;
VII. As mesas podem ser ocupadas por pessoas que coabitam, neste caso não se aplica o distanciamento interpessoal de 1,5 metros;
VIII. Disponibilizar na entrada, saídas de banheiros e em pontos estratégicos do estabelecimento, dispensadores de álcool 70% devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por clientes e trabalhadores;
IX. Disponibilizar informações sobre as medidas de proteção em locais de fácil visualização;
X. Priorizar pagamentos sem contato por meio de cartões, evitando a manipulação de dinheiro;
XI. As máquinas de pagamento por cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;
XII. Evitar aglomeração nos caixas, organizando o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, exceto para pessoas que coabitam;
XIII. Não utilizar fichas ou ingressos retornáveis, em nenhum dos setores; utilizar somente fichas descartáveis;
XIV. Fica proibido realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações, tipo ingresso liberado ou promoção de bebidas;
XV. Evitar a operação de valet;
XVI. Estabelecer fluxo único para entrada de clientes do estabelecimento;
XVII. Quando possível, a saída dos espectadores do estabelecimento deve ser realizada por local diferente da entrada;
XVIII. Monitorar e questionar funcionários, clientes a relatarem se apresentarem: a. Sintomas de COVID-19; b. Teste positivo para COVID-19; ou c. Se foram expostos a alguém com COVID-19 nos últimos 14 dias
XIX. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
XX. Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, estações de trabalho, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, telefones, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XXI. Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
XXII. Priorizar a ventilação natural dos ambientes;
XXIII. Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e as manutenções em dia;
XXIV. Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso de máscaras apropriadas para a realização das atividades, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento do trabalho;
XXV. Limitar o número de trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento do estabelecimento;
XXVI. Trabalhadores não devem retornar às suas casas, diariamente, com as roupas de trabalho, quando utilizarem uniforme;
XXVII. Adotar medidas internas relacionadas à saúde dos trabalhadores, necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XXVIII. Quando possível, priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;
XXIX. Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo coronavírus, a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho. Os contatos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados pelo período estabelecido no Manual de Orientações da COVID-19 (Vírus Sars-COV-2) disponível no site http://www.dive.sc.gov.br, ícone CORONAVÍRUS.
XXX. Estabelecer protocolo de limpeza e higienização do estabelecimento na ocorrência de um caso confirmado de COVID-19 entre os trabalhadores.
Art. 4º Quanto aos músicos e bandas musicais:
I. Estabelecer horário diferenciado para montagem e desmontagem dos equipamentos;
II. Utilizar máscaras durante todo o período, exceto durante a apresentação;
III. Proibida a utilização de mesa de frente e multi cabo, permitido somente o uso no palco ou mesa digital;
IV. Proibido o contato físico dos integrantes da banda, carregadores, músicos e demais funcionários da mesma com o público nos dias de evento;
V. Proibido, por parte dos músicos e bandas, comercialização de CDs, copos, camisetas ou qualquer outro objeto no local das apresentações.
Art. 5º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos e locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art.6º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art.7º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art.8º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art.9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde

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