O Volátil Código de Trânsito Brasileiro – Por Marcelo Ricardo Colaço

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Outra vez, como habitualmente efetuado na véspera das festas de fim de ano, nossos representantes do parlamento nos brindam com novas alterações legislativas, desta vez modificando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Tecendo mais uma vez essa imensa colcha de retalhos que se tornou o “códex”, em especial os artigos 302, 303 e 306, os quais, desde sua edição em 1997, já sofreram cinco alterações, recebem agora mais um remendo implementado por meio da lei 13.546 de 19 de dezembro de 2017.

 

As alterações da “novatio legis” pautam-se basicamente nos delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nos casos em que o causador do crime estiver sob a influência do álcool ou outra substância que cause alteração psicomotora. Cabe, vestibularmente, um alerta que se demonstra por vezes retórico, porém necessário, de que as novas implementações, ao revés do que se espera, não tornarão sua utilização tarefa mais fácil, mas, cada vez mais dependente da operação hermenêutico-jurídica daqueles operadores do direito que cotidianamente a aplicam, e que, fatidicamente, se depararão com novas incongruências.

 

Adentrando-se às alterações, analisaremos de “en passant” o art. 291, pois não é o tema principal deste ensaio, contudo merece ser comentado, em especial, sobre a sua prescindibilidade, devido sua sistemática já estar sistematizada no art. 59 do CP, “in verbis”:

 

Art. 2o  O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:

 

“Art. 291…

 

 

    • 3o(VETADO).

 

 

 

    • 4oO juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.” (NR)

 

 

Efetuando-se mesmo que perfunctória análise do dispositivo, se observa ser ele desnecessário, pois o conhecido sistema Nelson Hungria ou Trifásico de aplicação da pena, disposto no Código Penal, que se inicia com a análise do art. 59, se destina à mensuração da pena de todas as infrações penais, dentre elas, os crimes de trânsito. O que aqui poderia, em tese, defender o legislador, seria uma análise mais profunda sobre as duas circunstâncias judiciais ali elencadas, porém, ao nosso ver, sem sentido, pois o juiz no momento da aplicação de tais causas, de modo casuístico e não apriorístico, deve mensurá-las atendendo os elementos fático-jurídicos lhe apresentados, não havendo assim, de regra, preponderância entre elas, o que torna o dispositivo inócuo.

 

Em seguida, adentrando-se às alterações do ponto que certamente gerará maior celeuma, em especial aos primeiros juízes da causa, os delegados de polícia, os quais possuem o papel da rápida subsunção, colaciona-se, primeiramente, a inovação efetuada no art. 302 do código, com a inclusão de um parágrafo 3º,  ex vi:

 

Art. 3o  O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

 

“Art. 302.  …

 

 

    • 3oSe o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

 

 

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

 

Não há como, de entrada, deixar de mencionar a evidente “dança” legislativa perpetrada em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pois novamente o legislador qualifica o delito quando da ingestão do álcool ou outra substância psicoativa que determine a dependência. Digo novamente, porque por meio da lei 12.971/14 já havia efetuado alteração semelhante, tendo, contudo, a revogado por meio da lei 13.281/16, e agora a ressuscita.

 

Em critérios práticos de subsunção, pois é o nosso objetivo principal, como ocorreu quando da vigência da lei 12.971/14, sob pena de configuração de “bis in idem”, não será mais possível a aplicação em concurso material do art. 302, caput, com o art. 306, ambos do CTB, dos quais a soma quantificava, em abstrato, uma pena de 2,6 anos a 07 anos de detenção, mas, sim, apenas o novo art. 302, § 3º, com pena em abstrato de 05 a 08 anos de reclusão, regra, por consequente, “in pejus” e irretroativa.

 

Neste especial, cabe salientar que, ao contrário da lei 12.971/14, na qual o legislador, de forma totalmente desarrazoada e desproporcional, manteve a mesma quantidade de pena, 02 a 04 anos, tanto ao agente que não estivesse quanto ao que estivesse embriagado, alterando apenas a espécie de pena privativa, ou seja, reclusão a este e detenção para aquele, a nova lei, de forma acertada, tornou mais severa a punição ao agente que comete o delito sob o efeito do álcool ou outra substância que altere a capacidade psicomotora, sanando assim o equívoco que ensejou a revogação daquela lei em 2016.

 

Superada a breve análise quanto à subsunção do Art. 302, adentremos agora ao dispositivo que ensejará maior atenção, pois, certamente, causará muitas controvérsias devido às possibilidades de aplicação que seu texto propicia, como se segue:

 

Art. 4o  O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:

 

“Art. 303…

 

 

    • 1o

 

 

 

    • 2oA pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)

 

 

Analisando-se a alteração efetuada, observa-se a inclusão de um novo parágrafo 2º ao art. 303, qualificando o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor quando presentes dois novos elementos constitutivos do tipo, quais sejam: a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e, ainda, se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

 

Primeiro ponto de análise aqui é atentar-se ao fato de ter utilizado o legislador a conjunção aditiva “e”, o que torna necessário para a configuração da qualificadora em comento, a incidência de ambas a causas, pois, do contrário, teremos a inaplicabilidade do novo parágrafo.

 

Diante desta constatação, por conseguinte, a depender da situação fática, vislumbram-se várias possiblidades de aplicação do art. 303 do “códex”, senão vejamos: a) Se o agente, conduzindo seu automotor, sem estar sob a influência de álcool ou outra substância que altere sua capacidade psicomotora, causar lesão corporal de qualquer natureza, pois a gravidade da lesão aqui é irrelevante, responderá pelo delito do art. 303 caput, mera infração de menor potencial ofensivo e, havendo a incidência de alguma das hipóteses do § 1º, aplicar-se-á a respectiva causa de aumento de pena, tornando o crime de médio potencial ofensivo; b) Se o agente, na direção de seu automotor, causar lesão grave ou gravíssima, estando ele sob o efeito do álcool ou outra substância que determine dependência, responderá apenas pelo art. 303, § 2º, com pena em abstrato de 02 a 05 anos de reclusão, podendo, a depender do caso, incidirem as causas de aumento de § 1º, por expressa disposição legal, pois o novo parágrafo assim as determina quando expõe “sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo”; c) Por derradeiro, a possibilidade que mais ensejará discussão se dará, sem dúvidas, no caso em que o agente conduzindo seu automotor sob influência de álcool ou outra substância, causar lesão corporal de natureza leve, pois como o § 2º exige a adição dos dois elementos constitutivos do tipo, ou seja, alteração da capacidade psicomotora aliada à ocorrência de lesão grave ou gravíssima e, estando esta ausente, para correta subsunção e punição, continuar-se-á utilizando o concurso material entre os crimes da cabeça do art. 302 e o art. 306, mantendo-se a sistemática até então utilizada com uma pena em abstrato somada de 01 a 05 anos de detenção. Cabe aqui apenas um alerta, pois este desacerto é constantemente cometido, de que esta lesão mesmo leve e culposa, será de ação penal pública incondicionada, com base no art. 291 § 1º, inciso I, do Código Brasileiro de Trânsito.

 

Destarte, em suma, quando o agente embriagado causar lesão corporal, não haverá diferença de aplicação na fase policial, pois em ambas as hipóteses supracitadas, não será possível a concessão de fiança, sendo o detido conduzido ao ergástulo, após a lavratura do procedimento.

 

Ainda, completando as alterações promovidas pela “novatio legis”, tem-se a pertinente inclusão no art. 308 do CTB da expressão “exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”, equiparando tais manobras perigosas, infelizmente efetuadas corriqueiramente em vias públicas, à corrida, disputa e competição não autorizada, como se depreende do novo texto:

 

Art. 5o  O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (sem grifo no original).

 

Por fim, insta consignar teratológica e infeliz interpretação jurídica utilizada para alicerçar o veto presidencial efetuado ao § 3º do art. 291 do CTB. Este artigo, de forma também desnecessária, pois tratava de instituto já regulado no Código Penal e aplicável aos crimes do CTB, previa possibilidade de aplicação de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, como segue:

 

 

    • 3º do art. 291 da Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), acrescido pelo art. 2º do projeto de lei:

 

 

“§ 3o  Nos casos previstos no § 3o do art. 302, no § 2o do art. 303 e nos §§ 1o e 2o do art. 308 deste Código, aplica-se a substituição prevista no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais condições previstas nos incisos II e III do caput do referido artigo.”

 

Com supedâneo no art. 66 §, 1o, da Constituição Federal, decidiu o chefe do executivo vetar, parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o texto supra com o seguinte argumento:

 

Razões do veto

 

“O dispositivo apresenta incongruência jurídica, sendo parcialmente inaplicável, uma vez que, dos três casos elencados, dois deles preveem penas mínimas de reclusão de 5 anos, não se enquadrando assim no mecanismo de substituição regulado pelo Código Penal. Assim, visando-se evitar insegurança jurídica, impõe-se o veto ao dispositivo”.

 

O leitor desta produção pode até chegar a crer se referir ela a um ataque de cunho subjetivo aos membros do parlamento ou do executivo, porém o objetivo garante-se não ser esse, mas, em verdade, demonstrar e discutir a falta de critério e estudos durante a criação de nossos diplomas legais e na maneira com que são tratados os institutos jurídicos. As razões do veto aqui mencionadas constitui efetivo exemplo da falta de estudos para tomada de decisões. Vetar o instituto porque as penas abstratamente cominadas suplantam quatro anos não evidencia fundamento jurídico adequado. Para tanto, basta efetuar uma simples leitura no art. 44, inciso I, do Código Penal, para se verificar que a substituição no caso de crime culposo não interessa a quantidade de pena aplicada, ex vi:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (sem grifo no original)

 

Há de se ressaltar, primeiramente, ser o dispositivo vetado totalmente dispensável, pois o Código Penal já regula a matéria. O que se discute, como pano de fundo, são os fundamentos expressos nas razões do veto, essas sim possuem “incongruência jurídica”, pois apesar do § 2º do art. 308 do CTB ser crime doloso e possuir pena mínima abstrata de 05 anos, não se adequando à possibilidade de substituição, o § 1º do mesmo artigo possui pena mínima de 03 anos, não havendo a ele o impedimento, e, não obstante, os delitos dos art. 302 e 303, são de natureza culposa, dispensando-se a verificação da quantidade da pena aplicada para sua conversão.

 

Por derradeiro, como já mencionado, esta colcha de retalhos costurada com agulhas tortas do ponto de vista da hermenêutica jurídica gerará novas inquietações naqueles que diariamente aplicam o dispositivo e se veem reféns da atecnica utilizada. Ao menos, teremos uma “vacatio” de 120 dias para digerirmos mais essa alteração.

 

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