A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a uma moradora da Grande Florianópolis por injuriar – diversas vezes – o ex-marido e a atual companheira dele. Conforme relatado na queixa-crime, ela teria proferido insultos e palavras injuriosas aos dois por meio de mensagens de texto e áudio no WhatsApp em fevereiro de 2016.
Em 1º grau, a mulher foi sentenciada a um mês e 10 dias de detenção, em regime aberto – pena substituída por multa. Inconformada, ela recorreu da decisão. Disse que deveria ser absolvida ante a atipicidade da conduta, pois “as ofensas se deram sob violenta emoção, em uma discussão, em razão do divórcio e conflitos referentes à guarda da filha do casal”.
Ela alega que não teve a intenção de atingir a honra subjetiva de ninguém. Porém, de acordo com o relator, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, tal argumento não é suficiente para eximir sua responsabilidade criminal, “porque o tipo penal não faz nenhuma ressalva acerca dessa possibilidade”.
O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, com a seguinte redação: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.”
O relator explica que a injúria nada mais é do que ofender o decoro ou dignidade de alguém ao atingir negativamente sua honra subjetiva. Desse modo, “o contexto probatório é claro ao demonstrar o dolo da apelante ao proferir inúmeros xingamentos, ofensas e palavras esdrúxulas, por meio de mensagens de celular, circunstâncias estas que, por óbvio, ofenderam a honra dos querelantes”.