Diante das notícias amplamente divulgadas pela imprensa e redes sociais de que vários municípios catarinenses determinaram bloqueios generalizados nos acessos a seus territórios como forma de conter o avanço do novo coronavírus, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) analisou a situação em seu Gabinete Gestor de Crise e definiu orientações para que os prefeitos não cometam excessos e ilegalidades na execução das medidas restritivas previstas nos Decretos Estaduais 509 e 515, de 17 de março, que colocou Santa Catarina em Estado de Emergência de Saúde Pública.
A principal orientação é de que os bloqueios generalizados que impedem completamente a entrada e a saída dos territórios municipais de todos os meios de transporte de cargas e pessoas, individuais e coletivos, bem como a livre circulação de pessoas e serviços entre os limites municipais, não encontram base legal nem mesmo nessa situação de emergência.
O que é permitido por lei, por exemplo, são barreiras sanitárias montadas com equipes de profissionais da área da saúde – podendo ser amparadas por forças públicas de segurança, como Polícia Militar ou Guarda Municipal – que fiscalizem a circulação de pessoas, bens e serviços a fim de reduzir os riscos de contágio ou impedir o ingresso ou a saída de pessoas e produtos que ofereçam o risco de contágio.
Um exemplo de barreira possível de ser implementada, tanto nos limites municipais quanto nas vias públicas da cidade, é o que é conhecido popularmente como blitz, mas, no caso específico, para o de combate e prevenção ao novo coronavírus: agentes sanitários e de saúde, com apoio de força policial, podem examinar as pessoas para verificar se apresentam sintomas compatíveis com a doença, inclusive medindo a temperatura corporal para identificar se ela está com febre, por exemplo.
As medidas de isolamento ou tratamento em hospital devem ser determinadas por profissional médico ou autoridade sanitária. Se estiverem presentes no local, o fazem diretamente, do contrário, o cidadão deve ser encaminhado para a Unidade Básica de Saúde para avaliação.
Independentemente do método empregado ou do tipo de bloqueio, “a adoção de tais providências não pode exceder os regramentos previstos para a defesa sanitária local, sendo inviável, por exemplo, a adoção de medidas drásticas, como a limitação de acesso territorial aos Municípios, circunstância incompatível com o exercício da autonomia municipal, por afetar serviços fornecidos pelo próprio Estado de Santa Catarina, de forma regionalizada (como, especialmente, o serviço de saúde)”, salienta a orientação do Grupo de Trabalho de Apoio aos Órgãos de Execução do Gabinete Gestor de Crise do MPSC.
Essa orientação foi enviada aos Promotores de Justiça de todas as comarcas, com informações técnicas para auxiliá-los na aplicação dos procedimentos necessários nos casos de excessos.
Por sua vez, o Procurador-Geral de Justiça, Fernando da Silva Comin, enviou ofício ao Presidente da Federação Catarinense de Municípios, à Polícia Militar e à Polícia Civil contendo as orientações expedidas pelo Ministério Público de Santa Catarina.
ORIENTAÇÃO SOBRE DECRETOS MUNICIPAIS QUE PREVEEM MEDIDAS RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Como sabido, o Estado de Santa Catarina se encontra em situação de emergência, declarada pelo Governador do Estado de Santa Catarina pelos Decretos n. 509 e 515, de 17 de março de 2020, circunstância que passou a impor, de forma extraordinária, porém legal, limitações às liberdades e garantias constitucionais dos cidadãos catarinenses.
Natural, nesse cenário, que, atentos às peculiaridades locais, os Prefeitos Municipais adotem medidas específicas de proteção à população local, a fim de evitar a propagação da pandemia. Todavia, a adoção de tais providências não pode exceder os regramentos previstos para a defesa sanitária local, sendo inviável, por exemplo, a adoção de medidas drásticas, como a limitação de acesso territorial aos Municípios, circunstância incompatível com o exercício da autonomia municipal, por afetar serviços fornecidos pelo próprio Estado de Santa Catarina, de forma regionalizada (como, especialmente, o serviço de saúde).
Assim, ao tomar conhecimento de que diversos Municípios deste Estado passaram a limitar o livre trânsito de pessoas e bens, com o fechamento de sua fronteira local, o Gabinete Gestor de Crise do MPSC elaborou Orientação que analisa os limites possíveis à defesa e proteção sanitária, documento anexo, que acaba de ser encaminhado para o Presidente da Federação Catarinense dos Municípios – FECAM e para os órgãos policiais na presente data, a fim de se assegurarem os direitos e garantias individuais de todos os cidadãos catarinenses.
Nesse contexto, apresenta-se o documento anexo a Vossas Excelências para que, na medida do possível, promovam sua ampla divulgação aos gestores municipais, envidando esforços para a efetiva ciência e orientação dos alcaides, nada obstando a adoção de medidas de natureza executiva em face daqueles atos que, eventualmente, excedam o poder de gestão municipal.
Seguimos à disposição dos colegas para apoio às medidas extrajudiciais ou judiciais que se fizerem necessárias no enfrentamento à pandemia da COVID 19.
Atenciosamente,
GT de apoio aos órgãos de execução – Gabinete Gestor de Crise do MPSC