As medidas que flexibilizavam regras trabalhistas referentes a direitos como férias, feriados e banco de horas, perdeu a validade na semana passada. A MP (Medida Provisória) 1.046 estava em vigor desde 28 de abril.
Entre as normas da MP estavam a previsão de adoção do banco de horas em caso de interrupção das atividades, implantação do teletrabalho sem necessidade de alteração no contrato de trabalho, antecipação de férias e de feriados.
Além disso, nem todas as medidas previstas da MP dependiam de concordância do empregado, como a alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho e o banco de horas. Como a MP tinha validade de quatro meses e não virou lei, as empresas agora deverão seguir o que determina a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Confira o que muda com o fim da validade da MP 1.046:
Teletrabalho
A empresa não pode mais alterar o regime de trabalho presencial para o remoto sem acordo com o empregado. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal pode ser configurado como tempo à disposição e ser computado como jornada. O trabalho remoto não é liberado para estagiários e aprendizes.
Férias individuais
A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência. O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias. Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos. O adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais. As férias voltam a ser pagas até 48 horas antes de seu início.
Férias coletivas
A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com no mínimo 15 dias de antecedência. As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias. O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
O empregador não poderá antecipar feriados.
Banco de horas
O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de até seis meses (em caso de acordo individual) ou de até um ano (acordo coletivo). As horas não trabalhadas que podiam ser compensadas no futuro pelos trabalhadores deixam de valer.
No caso de trabalhadores que trabalharam a menos do que o expediente previsto durante a vigência da MP e ficaram “devendo” horas, terão de fazer a compensação no prazo de 18 meses.
Se o prazo não for cumprido, a empresa pode fazer o desconto das horas negativas da remuneração do trabalhador. Não valem mais a antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas.
Saúde e segurança do trabalho
Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares voltam a ser obrigatórios nos prazos regulamentares. Treinamentos previstos em NRs (Normas Regulamentadoras) voltam a ser exigidos, realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Com informações ND Mais