A argumentação jurídica desenvolve-se por meios mais complexos, mas de mesma natureza: a valorização dos aspectos favoráveis à tese defendida. O advogado que defende uma tese em juízo procura um percurso argumentativo eficiente, naquilo que é mais persuasivo a seu leitor que é o raciocínio jurídico válido.
Neste caso, fortalecer o raciocínio jurídico é a tarefa de quem procura chegar a um resultado efetivo.
O argumentante eficaz precisa de conhecimento jurídico, todavia não pode se circunscrever, na argumentação, a seu convencimento meramente pessoal.
Ele precisa sempre ter em conta que, em seu trabalho de argumentação, não demanda a veracidade científica, mas sim o convencimento de uma ou mais pessoas determinadas, a respeito de uma tese que nasce de uma situação fática específica.
Com a argumentação pretende-se estimar um raciocínio para um leitor determinado. E o que permite o argumentante a buscar os elementos de persuasão específicos a um interlocutor – aquele a quem se dirige seus argumentos – é o fato de sua argumentação partir sempre de um ponto de vista comprometido (RODRÍGUEZ, 2002).
Na argumentação não é essencial a construção de uma cadeia causa/conseqüência absolutamente linear, e isso leva a maior liberdade de construção de discursos, podendo-se começar com a exposição do posicionamento e da tese principal ou designar para o desfecho esse mesmo pedido.
Contudo, qualquer que seja o raciocínio formulado, indutivo ou dedutivo, a combinação argumentativa não segue um percurso rígido como a denominação, esta sempre linear, tal qual as exposições matemáticas.
Não se pode dizer que existe um argumento jurídico propriamente dito, porque, como meio lingüístico que procura a persuasão, todo tipo de argumento pode ser empregado no discurso forense.
Todavia, existem argumentos criados e fomentados com maior intensidade no discurso judiciário, seja por se relacionarem ao trabalho probatório, seja por se fundamentarem em princípios jurídicos da interpretação da norma.
A argumentação apenas fundamentada no senso comum, como se sabe, não excede a mera exposição e assim não convence, no entanto a invocação da idéia do consenso a favor de um conjunto lógico mais representativo, pode significar ponto decisivo do discurso, até mesmo daquele proferido no ambiente forense.