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Linguagem jurídica III

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O ser humano sofre compulsão natural, inelutável necessidade de se agrupar em sociedade, razão por que é denominado ens sociale. Consciente de seus limites, ajunta-se em sociedade para perseguir e materializar seus objetivos; deste modo, o ser humano é social natura sua, em decorrência de sua natureza (DAMIÃO e HENRIQUES, 2000).

 Porque o homem é um ser basicamente político, a comunicação somente pode ser um ato político, uma prática social básica. Nesta prática social é que se ajustam as raízes do Direito, conjunto de normas reguladoras da vida social.

O Direito exerce papel político, função social e pode-se proferir que suas características fundamentais são a generalidade (que não se confunde com neutralidade) e a alteridade (bilateralidade).

  Estabelecido que o texto jurídico é uma maneira de comunicação, nele acontecem os elementos envolvidos no ato comunicatório.

Deve ter, então, um objeto de comunicação (mensagem) com um conteúdo (referente), transmitido ao receptor por um emissor, por meio de um canal, com seu próprio código.

Toda e qualquer maneira de comunicação se apóia no binômio emissor-receptor e não existe comunicação unilateral.

 A comunicação é, fundamentalmente, um ato de partilha, o que insinua, no mínimo, bilateralidade. Situado que a comunicação não é ato de um apenas, mas de todos os elementos dela participantes, constata-se que a realização do ato comunicatório apenas se efetivará, em sua plenitude, quando todos os seus componentes funcionarem adequadamente.

Qualquer falha de comunicação evitará a perfeita apreensão da mensagem. À limitação que fecha o circuito de comunicação costuma-se dar o nome de ruído.

Este poderá ser provocado pelo emissor, pelo receptor ou pelo canal. Para que se constitua interação comunicativa, o mundo textual precisa ser parecido. Daí a necessidade de um juiz socorrer-se de peritos ou intérpretes para elucidação de casos específicos.  A informação jurídica é precisa, objetiva, denotativa, falando-se, então, de função referencial. Nada evita, no entanto, que o texto jurídico se preocupe com a sonoridade e ritmo das palavras, valorizando a maneira da comunicação, tendo-se, deste modo, a função poética.

O texto jurídico é, de modo eminente, persuasório, dirigindo-se, designadamente, ao receptor, dele se aproximando para convencê-lo a modificar de comportamento, para alterar condutas já constituídas, ocasionando estímulos, impulsos para provocar reações no receptor. O ato comunicativo jurídico acontece quando existe colaboração entre os interlocutores.

O emissor possui o pensamento e procura a expressão verbal para fazê-lo conhecido no mundo sensível e o receptor possui a expressão verbal e caminha em direção ao pensamento, com o desígnio de entender a mensagem.

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