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Lei que aumenta pena para motorista embriagado que cometer homicídio é sancionada

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Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (20), uma lei que deixa mais severa a pena para quem dirige sob o efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas (que alteram o estado mental de uma pessoa, como cocaína, LSD, entre outros) e provocam acidentes com morte e também para quem provoca lesões corporais graves ou gravíssimas. A lei 13.546 foi sancionada com veto pelo presidente Michel Temer,  nessa terça-feira (19), e altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A  medida entrará em vigor daqui a 120 dias. Anteriormente à lei, os motoristas que dirigissem embriagados, se envolvessem em acidente e este provocasse morte estavam sujeitos à detenção de dois a quatro anos e suspensão do direito de dirigir. Agora, é de reclusão de cinco a oito anos. Nos casos de lesão corporal grave ou gravíssima, a punição passou a ser de reclusão de dois a cinco anos.

Em relação ao artigo 291 do CTB, na lei sancionada, o 4º parágrafo prevê que “o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.

O texto tem origem no Projeto de Lei 5568/13, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), alterado por emenda do Senado e aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 6.

Legislação atual

Atualmente, a legislação já prevê o aumento de um terço da pena para casos de homicídio culposo se o condutor não possuir permissão ou habilitação; praticar o ato em faixa de pedestres ou na calçada; ou deixar de prestar socorro à vítima do acidente.

O motorista que cometer homicídio culposo sob efeito de álcool ou drogas também já está sujeito à suspensão ou proibição do direito de obter habilitação para dirigir veículo automotor.

Veto

O texto enviado para sanção previa a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal de natureza grave decorrente de participação em rachas, quando a duração da pena de prisão fosse de até quatro anos. Essa substituição, prevista no artigo 44 do Código Penal, só seria concedida se o réu não fosse reincidente em crime doloso e caso a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicassem que a pena restritiva fosse suficiente.

O presidente Michel Temer, no entanto, vetou esse trecho. Ele considerou que a regra daria “incongruência jurídica”, já que dois dos crimes elencados para receber a substituição têm pena mínima de cinco anos de prisão.

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