A Justiça determinou o retorno presencial das aulas na rede particular de ensino de Santa Catarina. A decisão foi assinada pelo juiz Jefferson Zanini, na tarde desta quinta-feira (22), que acatou o pedido a partir de uma ação civil pública protocolada pelo Sinepe (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Santa Catarina).
Por meio da assessoria, a Procuradoria Geral do Estado informou que ainda não foi intimada da decisão e, portanto, não se manifestará.
Zanini, que é titular junto a 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Florianópolis, determina que, em intervalo máximo de dez dias, o Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, faça as devidas alterações para que o retorno letivo presencial aconteça.
A medida diz respeito ao afastamento da proibição presencial dos alunos em sala de aula, independente do risco informado na matriz de avaliação de Risco Potencial Regional, bem como a regra de retorno escalonado e gradativo dos alunos por faixa etária.
De acordo com a atual portaria regiões definidas com riscos Grave e Gravíssimo ficam impossibilitadas de liberarem o retorno presencial.
Essas deliberações devem incluir, é claro, as devidas medidas sanitárias de distanciamento, higienização e demais cuidados com os ambientes que serão ocupados.
O Estado, no entanto, terá 30 dias para recorrer da decisão. É importante pontuar também que essas determinações estarão de acordo com o mapa de risco das regiões catarinenses.
A decisão deferida “parcialmente” impõe que Santa Catarina afaste a proibição das aulas presenciais em regiões com risco de contágio grave e gravíssimo, bem como o retorno escalonado e gradativo dos alunos por faixa etária.
Cabe lembrar também que essa deliberação se refere a rede particular de ensino. As instituições estaduais, por outro lado, seguem de acordo com as portarias 769/2020 e 778/2020, que vetam a atividade presencial.
Decisão embasada
O parecer assinado pelo magistrado, ao longo de 17 páginas, embasa a decisão em várias frentes. A redução da média móvel de casos diários, o número de pacientes internados e até a redução no número de óbitos provenientes da Covid-19 são apontados como justificativas.
O texto ainda pontua informações do Ministério da Saúde que indicam Santa Catarina como a “segunda menor taxa de mortalidade do País – 44,1 para cada 100 mil habitantes”.
“Em sendo assim, a aplicação de medidas sanitárias, neste momento, deve gradualmente se descolar do princípio da precaução e seguir o princípio da prevenção, também implicitamente previsto no art. 200 da Constituição Federal, até porque a humanidade terá de conviver com o vírus”.
Além de questionar a potencialidade de transmissão das crianças, em meio a cadeia do vírus, o magistrado defende que “não existem evidências científicas” da permanência de crianças e adolescentes em ambientes escolares seja predominante para disseminação e contaminação.
“Não existem evidências científicas de que a permanência de crianças e adolescentes no ambiente escolar que conte com ventilação natural, desde que observados os protocolos sanitários, contribui para o agravamento da pandemia”.
A decisão reitera os danos “à saúde mental das crianças” com a permanência em casa onde, além disso, “aumenta as desigualdades sociais entre os jovens e acentua a taxa de desemprego das mulheres pelo fato de, regra geral, suportarem ônus maior na criação dos filhos. O custo social da proibição é mais elevado que o benefício sanitário visado”.
O texto que a faixa-etária encontra liberação em outros segmentos do cotidiano e isso, de alguma forma, denota de maneira contraditória.
Confira parte da decisão:
Destarte, a concessão da tutela provisória, em parte, é medida que se impõe. Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória deduzido nesta ação civil pública (CPC, art. 300 c/c Lei n. 7.347/1985, art. 12) para o fim de determinar ao Estado de Santa Catarina que, no prazo de 10 dias, promova a alteração dos instrumentos normativos vigentes:
(i) afastando a proibição do ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico nos níveis de risco potencial gravíssimo e grave da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional, assim como a regra do retorno escalonado e gradativo dos alunos por faixa etária; e
(ii) definindo as restrições e limitações cabíveis em cada nível de risco potencial da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional e estabelecendo o quantitativo de alunos por escola, turma ou turno, que podem retornar ao ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, e, também, os protocolos sanitários a serem cumpridos, a exemplo das demais atividades já liberadas.
O cumprimento desta decisão, que abrange apenas as escolas estaduais da rede particular de ensino por força da eficácia subjetiva inter partes, pode ser efetivado por meio de alteração da Portaria SES n. 592/2020 e das Portarias Conjunta SES/SED ns. 778/2020 e 792/2020, ou mediante a construção de nova normativa.
2. Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, na forma do item “b” da Circular CGJ n. 153/2020.
3. Dê-se ciência dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, haja vista as escolas estaduais da rede pública de ensino não estarem abarcadas no objeto da lide.
4. Cite-se o Estado de Santa Catarina para o cumprimento desta decisão e para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183).
5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351 c/c art. 180).
6. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Com informações ND Online