A bebida Red Horse (Cavalo Vermelho), produzida em Joinville e vendida em diversos estados do Brasil, não é uma imitação da Red Bull (Touro Vermelho), marca mundialmente conhecida e presente em 171 países. O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e encerra mais um capítulo de uma batalha jurídica iniciada em 2010, marcada por recursos, embargos de declaração, recursos especiais aos tribunais superiores e retorno dos autos ao tribunal de origem.
A Red Bull ingressou na Justiça com a acusação de que a empresa 101 do Brasil Industrial Ltda., fabricante da Red Horse, provocou associação indevida entre produtos semelhantes – duas bebidas energéticas destinadas ao mesmo grupo de consumidores. Isso demonstra, segundo a multinacional, uma tentativa de captação indevida de clientela e configura crime de concorrência desleal.
Em decisão liminar, a Justiça proibiu a fabricação, distribuição e comercialização da Red Horse e determinou a retirada do mercado de todas as latinhas. A ré apresentou reconvenção e argumentou que, na tentativa de garantir monopólio, a Red Bull manchou a reputação da marca catarinense perante o mercado consumidor, mesmo ciente da improcedência do pedido. “Nosso produto passou a ser visto como plágio, genérico e ilícito”, disseram os representantes da Red Horse.
Com isso, a empresa pleiteou a condenação da Red Bull por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e por danos morais. No mérito, alegou que não existem circunstâncias que levem ao engano dos consumidores, por haver absoluta distinção entre os produtos. Ressaltou a importância de ser resguardada a livre iniciativa e a concorrência. “Um simples confronto entre os produtos permite evidenciar a ausência de semelhança entre eles. Há clara distinção nas cores, letras e figuras utilizadas”, disse o advogado da empresa de Joinville.
A Red Bull apresentou contestação à reconvenção para asseverar que a empresa catarinense é conhecida no mercado por seus atos de infração de direitos de propriedade industrial e que os autos evidenciam a prática de concorrência desleal. Assim, de acordo com este argumento, inexiste dever de indenizar, porque a Red Bull não praticou nenhum ato ilícito e os danos morais e materiais alegados não foram comprovados.
O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville julgou improcedente o pedido da ação principal, e condenou a Red Bull ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Julgou também improcedente a reconvenção para condenar a Red Horse a arcar com as custas da ação secundária e honorários advocatícios. As partes recorreram ao TJ e utilizaram, basicamente, os mesmos argumentos.
A desembargadora Soraya Nunes Lins, relatora da matéria, explicou que a lei assegura às empresas a proteção dos sinais visuais distintivos que identificam determinado produto. Isso impede que outro produto, da mesma classe, utilize elemento distintivo semelhante, capaz de gerar confusão aos consumidores pela dificuldade de diferenciação. Esta lei, prosseguiu a relatora, tem como objetivo proteger não só o titular do registro da marca como os próprios consumidores, para que não adquiram – induzidos ao erro – produtos diferentes dos que realmente pretendiam comprar.
Nessa perspectiva, a lei estabelece como crime de concorrência desleal a utilização de meio fraudulento para desvio de clientela e confere ao prejudicado o direito de postular indenização pelos prejuízos sofridos. Segundo a relatora, “no caso em apreço, é possível perceber que existe semelhança entre alguns elementos que compõem as marcas e as embalagens dos produtos”. Todavia, prosseguiu a relatora, ao procurar um produto para aquisição, o consumidor não se atenta a detalhes da embalagem e do rótulo, mas identifica o produto pela sua aparência geral. “A existência destas semelhanças entre alguns elementos que compõem as marcas e as embalagens não é suficiente para causar confusão nos consumidores e não faz com que eles associem um produto ao outro”, anotou Soraya em seu voto.
A relatora explicou que a análise comparativa deve levar em conta o conjunto dos sinais distintivos que identificam os produtos, e não os elementos de maneira isolada. Assim, segundo ela, é fácil a identificação e a distinção dos produtos, o que afasta a tese de desvio de clientela e também a tese de concorrência desleal.
Neste sentido, deu parcial provimento ao apelo da Red Horse para determinar que os danos materiais decorrentes do cumprimento da decisão liminar devem ser ressarcidos pela Red Bull, em razão de sua posterior revogação, independentemente de culpa. Esta apuração deverá ser realizada em liquidação de sentença. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização moral postulado pela Red Horse. A decisão foi unânime.
Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Barreto Dutra e Monteiro Rocha.