Jovem é detido após fugir do isolamento domiciliar em SC

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Um jovem de 19 anos que está com Covid -19, fugiu do isolamento domiciliar no sábado (25), no bairro Águas Claras, em Brusque SC. A polícia e a secretaria de Saúde estavam a procura do homem, mas ele retornou para sua residência durante a noite.

A PM localizou o homem durante a noite por volta por volta das 21h45min, após receber informações da Secretaria de Saúde de Brusque, de que um rapaz que testou positivo no exame de Coronavírus, descumpriu o período de quarentena.

Segundo informações da Rádio Araguaia, os policiais militares deslocaram-se várias vezes durante o dia até o endereço do jovem, no bairro Águas Claras. O homem só retornou no período noturno quando foi possível realizar a abordagem.

De acordo com as informações da rádio, foi lavrado Termo Circunstanciado (TC) pelos crimes de Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, e por desobediência à ordem legal de isolamento social.

O rapaz assumiu o compromisso de comparecimento posterior em audiência no Juizado Especial Criminal e permaneceu em isolamento em sua residência.

Em nota, a PM reforça:

“Diante da pandemia, as principais medidas dizem respeito à contenção da transmissão pelo bem da coletividade, por meio do isolamento e da quarentena. Levando-se em consideração que o Coronavírus é contagioso, sendo transmitido pelo ar ou pelo contato direto, qualquer pessoa que descumpra intencionalmente as determinações legais estará sujeita às penas da lei”.

O que diz o decreto:

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Epidemia

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Com informações Rádio Araguaia 

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