A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o valor da indenização, estipulada em 1º grau, para um homem preso ilegalmente. Ele estava em um hospital de Chapecó acompanhando uma tia, quando foi preso pela polícia e levado para um Presídio, onde passou um dia inteiro. O problema é que os agentes o confundiram com o verdadeiro criminoso, seu homônimo. Ou seja, foi preso em razão de um delito que nunca cometeu. Ele, então, ingressou com ação na justiça contra o Estado de Santa Catarina. O caso ocorreu em abril de 2009.
O Estado apresentou contestação e alegou que não houve qualquer ato de má-fé e, por isso, não caberia indenização. Mas este argumento não convenceu o juiz, que condenou o Ente Público a pagar R$ 5 mil de indenização pelos danos morais.
Inconformado, o Estado opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados. O autor então interpôs recurso de apelação com pleito de majoração do valor indenizatório.
O desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, lembrou que a responsabilidade civil da Administração Pública, decorrente de danos causados por seus agentes, salvo na hipótese de omissão.
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Mas o relator não aceitou o pleito da vítima, que pretendia aumentar o valor da indenização. Segundo ele, “o valor arbitrado pelo Juízo se afigura adequado e proporcional para reparar a dor e o sofrimento infligidos ao demandante”. A sessão foi realizada no dia 2 de março e a decisão foi unânime.