A Justiça de SC manteve condenação imposta a uma profissional do sexo, de quatro anos de reclusão em regime aberto, pela prática do crime de extorsão. O caso aconteceu no Meio-Oeste, em 2016.
Conforme os autos, o homem conheceu a ré em uma casa noturna e, tempos depois, passou a receber via WhatsApp mensagens ameaçadoras. “Se não depositar R$ 1,5 mil na minha conta”, ela teria escrito em uma das conversas, “conto tudo para a sua mulher, vou contar o que aconteceu no Facebook”. Aturdido, o homem depositou a quantia exigida. Mesmo assim, garantiu que não houve programa nenhum.
Já no dia seguinte, novas intimidações. Agora ela exigia mais R$ 2 mil, disse que estava grávida dele e o ameaçou de morte. Como dessa vez ele se recusou a ceder à chantagem, a ré entrou em contato com a esposa da vítima e deu sua versão dos fatos.
“Me deixa em paz, você destruiu a minha vida”, ele escreveu no Whats.
“Vou destruir bem mais”, respondeu ela.
Em juízo, a mulher negou a extorsão e argumentou que as provas colhidas são insuficientes para a manutenção da condenação. Alegou que a conduta é atípica, pois o valor cobrado é referente ao programa sexual realizado, o qual não teria sido pago pelo cliente.
O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, enquadrou a conduta da acusada no delito previsto no artigo 158 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.” Para o desembargador, a materialidade dos fatos está demonstrada pelas mensagens, pelo comprovante de depósito e pelo depoimento da vítima colhido em ambas as fases procedimentais. A autoria, segundo ele, também está evidenciada nos autos. Com isso, Zoldan da Veiga rejeitou o recurso e votou pela manutenção da sentença.