A Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) deve ser partilhado na separação de casal. A regra vale só para o valor recolhido enquanto durar a união.
O entendimento foi formado a partir da discussão sobre o caso de um casal que utilizou recursos do FGTS para comprar um apartamento. Com a separação, um deles pediu que o valor usado fosse divido igualmente, apesar de a participação de cada um na aquisição do imóvel ter sido diferente.
A maioria da corte seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão que defendeu que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a o período do casamento integram o patrimônio comum do casal.
Em seu voto, Salomão deixa claro que o saldo não terá que ser dividido no momento em que o casal assinar os papéis do divórcio. A ideia é que a Caixa Econômica, responsável por gerenciar o Fundo, reserve o montante de cada parte para que, num momento futuro, quando caracterizada as hipóteses legais para o saque, seja possível a retirada do valor.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, havia entendido que o saldo não sacado do FGTS tem “natureza personalíssima” e que, a menos que já houvesse sido empregado em um bem comum, não teria que ser compartilhado.