Entenda a lei que proíbe agressões físicas e psicológicas a crianças e adolescentes

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A aprovação da Lei n. 13.010/2014 estabeleceu o direito de crianças e adolescentes de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante. A lei foi batizada de Menino Bernardo em referência a Bernardo Boldrini, de 11 anos, assassinado no Rio Grande do Sul, em abril de 2014, cujos principais suspeitos são o pai e a madrasta.

Pela Lei n. 13.010/2014, pais, integrantes da família, responsáveis, agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e adolescentes não podem mais usar práticas cruéis como forma de correção e educação.

A preocupação dos legisladores durante o processo de elaboração da lei foi além de detalhar as punições. Classificou como castigo físico toda ação de natureza disciplinar punitiva aplicada com o uso de força, que possa resultar em sofrimento físico ou lesão. Também classifica como tratamento cruel ou degradante toda a conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

Segundo o Promotor, a Lei abrange o ambiente privado das famílias, razão pela qual é preciso se ter critérios para identificar qual o limite nas condutas referentes à educação dos filhos.

A psicóloga do CIJ Daphne de Castro Fayad acrescenta que estudos e pesquisas indicam que o castigo físico não é eficaz do ponto de vista educativo. Segundo ela, além de não resolverem os problemas, as agressões colocam as crianças em uma situação de desvantagem e causam prejuízos à sua formação. “As vítimas geralmente se tornam pessoas potencialmente medrosas ou agressivas”.

A sugestão da psicóloga é de que o clima familiar desrespeitoso seja substituído pela prática de maior diálogo, compreensão e convivência harmoniosa, situações que vão conduzir a comportamento que necessite cada vez menos de castigos.

Outros métodos eficazes a serem adotados, segundo a psicóloga, é privar a criança ou adolescentes de situações que lhe sejam prazerosas, como o tempo de lazer, passeios, acesso à mídia ou ainda deixá-la sozinha por um período a fim de induzi-la a reflexão de seus atos.

NEGLIGÊNCIA FAMILIAR

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) é parceiro das demais instituições públicas nas ações preventivas voltadas à proteção de crianças e adolescentes. Uma das sugestões que estão sendo estudadas pelo CIJ é abordar, na campanha do Disque 100, a questão da negligência familiar. O Promotor de Justiça explica que, por ser a negligência um tipo frequente de violência, há maior dificuldade em ser identificada. Ele afirma que os sinais são muito subjetivos pois não existe acordo sobre os parâmetros do que é adequado para uma determina criança ou adolescente. “A dificuldade aumenta porque não existem padrões que diferenciam o que é inabilidade ou impossibilidade e o que é falta de vontade dos pais ou responsáveis para prover suas crianças e adolescentes das necessidades mínimas aceitáveis”, frisa.

Marcelo Wegner alerta que alguns sinais devem ser observados a fim de identificar casos de negligência, os quais podem ser caracterizados em três tipos: física, emocional e educativa. A primeira abrange falta de cuidados básicos com alimentação, higiene, vestuário e assistência. A negligência emocional ocorre quando a criança é ignorada com privação do afeto e suporte emocional. Já a educativa é identificada quando não são proporcionadas à criança condições para a sua formação intelectual e moral, como privação da escolaridade básica, absentismo escolar frequente e injustificado e a permissividade perante hábitos que interferem no desenvolvimento. Confira abaixo os sinais a serem observados:

NEGLIGÊNCIA FÍSICA

  • Roupa inadequada para o clima, suja e mal cuidada ou ainda inferiormente e contrastante com as dos pais e/ou irmãos;
  • maus hábitos de higiene pessoal, cabelo sujo e despenteado, piolhos e picadas de pulga;
  • emagrecimento ou outros sinais de má nutrição, por vezes acompanhados de apetite voraz perante a comida;
  • acidentes domésticos frequentes;
  • falta de cuidados médicos básicos, por exemplo: vacinas não atualizadas, atraso na correção de dificuldades visuais ou auditivas ou recusa de apoios para resolução desse tipo de problema, doenças parasitárias ou infecciosas frequentes;
  • lesões de pele ou dermatite de fraldas de repetição;
  • cáries dentárias sem tratamento;
  • falta de proteção contra violência praticada por outros.

NEGLIGÊNCIA  EMOCIONAL

  • Alterações do comportamento, com agressividade ou atitudes destrutivas, furtos, timidez excessiva e dificuldade de relacionamento com crianças da mesma idade ou, pelo contrário, necessidade extrema de atenção e afeto.

NEGLIGÊNCIA EDUCACIONAL

  • Faltas persistentes e injustificadas na escola, descumprimento dos horários e tarefas escolares, não matrícula da criança na escola na idade oportuna.

[box type=”info” align=”alignleft” class=”” width=””]ENTENDA O CASO DO MENINO BERNARDO: Bernardo Boldrini, de 11 anos, teria ido dormir na casa de um amigo no dia 4 de abril de 2014, numa sexta-feira. Morava no município gaúcho de Três Passos. No domingo (dia 6), o pai do garoto simulou um desaparecimento, relatando ter constatado que o menino não havia ficado na casa do amigo. Entretanto, a madrasta havia sido multada na sexta-feira por excesso de velocidade no município de Tenente Portela e Palmitinho, distante 50 quilômetros de Três Passos, ocasião em que policiais rodoviários identificaram que o menino estava no banco de trás do veículo. Uma semana depois, no dia 14 de abril de 2014, o corpo de Bernardo Boldrini foi encontrado no município de Frederico Westphalen, cerca de 80 quilômetros de Três Passos, cuja perícia inicial teria apontado que uma injeção letal seria a causa de sua morte. A polícia decretou a imediata prisão do pai, da madrasta do garoto, e de uma assistente social, a qual teria ajudado a madrasta a fazer a cova e esconder o corpo do menino. Os acusados aguardam o julgamento na prisão. [/box]

O QUE DIZ A LEI N. 13.010/2014

  • Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão;
  • Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

ONDE BUSCAR AJUDA?

O Promotor Marcelo Wegner lembra que existe uma rede de atendimento disponível para a manifestação de casos violência contra criança e adolescente. O Disque 100, Conselho Tutelar da sua cidade e delegacias de polícia são alguns meios de denúncia. Ele enfatizou, contudo, que as Promotorias de Justiça são, sim, um canal entre o Poder Público e a sociedade.

O Promotor explicou os procedimentos a serem adotados caso as situações de violência cheguem primeiramente ao Ministério Público. Segundo ele, é efetuada uma avaliação inicial a fim de identificar se o fato pode ser enquadrado como crime e, em caso de resposta afirmativa, é encaminhado à Delegacia de Polícia. Outras situações são enviadas para o Conselho Tutelar. A própria Lei estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra crianças ou adolescentes deverão ser obrigatoriamente comunicados aos conselhos tutelares de cada cidade.

A lei prevê, ainda, sanções aos autores de tais práticas como o encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico e cursos ou programas de orientação e advertência.

Além das ações corretivas, a legislação prevê, no âmbito preventivo, a atuação conjunta do Poder Público. Pela Lei, o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais devem agir de maneira integrada na promoção, proteção e defesa dos direitos de meninas e meninos.

Com informações do MPSC.

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