O tema doravante exposto é oriundo de recente debate travado com colegas de profissão, Delegados de Polícia, por meio das mídias sociais, no qual surgiu a seguinte indagação: Apresentado à unidade policial o conduzido (preso) que dirigia seu automotor sob o efeito do álcool – comprovado por teste de etilômetro – e que causou lesão corporal culposa na vítima, porém prestou pronto e integral socorro a ela, evitando que as lesões a levassem a eventual óbito, deverá ser preso em flagrante?
Antes de adentrarmos especificamente ao tema principal do embate, uma consideração deve ser feita, ou seja, trazer à tona a realidade do nosso país em relação às mortes ocorridas no trânsito e, para tanto, uma simples pesquisa em mídias sociais é suficiente.
Há alguns anos, a revista Veja trouxe matéria especial de capa denominada “Assassinos ao Volante”. Na matéria, demonstrou estatisticamente que a violência no trânsito é a segunda maior causa de mortes no país, à frente até dos homicídios, listando vários motivos que culminam nesta triste estatística, como os seguintes:
Mais de 95% dos desastres viários no país são o resultado de uma combinação de irresponsabilidade e imperícia. O primeiro problema está relacionado à ineficiência do poder público na aplicação das leis e à nossa inclinação cultural para burlar regras. O segundo tem sua origem no foco excessivo em soluções arrecadatórias para o trânsito – multas, essencialmente – e quase nenhuma atenção à formação de motoristas e pedestres.[1]
A mesma infeliz realidade é enunciada por Luiz Flávio Gomes, em seu site oficial:
Nos últimos 32 anos (1980-2012), o crescimento da mortandade no trânsito foi de 125% no número de mortes absolutas; considerando-se a taxa de mortes por 100 mil habitantes, o aumento foi de 37,5%; a única queda que se nota é na taxa de mortes por 100 mil veículos: menos 68,3%. Isso se deve ao incremento da frota automotiva brasileira. Quanto mais carros circulando no país, menos a quantidade de mortos por 100 mil veículos. A média de crescimento anual de mortes no trânsito, para este período, é de 2,77%. Faz 32 anos que os óbitos estão aumentando fortemente e não se vê nenhuma política pública adequada de prevenção de mortes (é uma prova inequívoca do quanto as políticas públicas não valorizam a vida). As autoridades sempre empurram o problema com a barriga (são, portanto, administradores de mortes, não tutores da vida) [2]
Claramente se observa que o desrespeito no trânsito é resultado de vários fatores combinados. Dentre eles estão a falta de respeito à vida e às leis, falta de fiscalização e de ações governamentais mais eficazes em conscientizar a população sobre a importância e respeito à vida humana.
Enfim, depois dos breves e, para muitos, ululantes comentários sobre a realidade das mortes causadas no trânsito, retornemos ao tema principal de nosso estudo. Ou seja, discutir e responder a indagação feita alhures, isto é, como deve agir a autoridade policial em relação ao motorista que sob o efeito do álcool comete um atropelamento gerando lesão corporal, mas evita o mal maior e presta pronto e eficaz socorro à vítima, teria ele o direito de não ser preso em flagrante?
A questão pauta-se, juridicamente, no art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que, pautado em movimentos de política criminal, objetivando preservar o bem maior da humanidade, a vida, permite ao condutor que causou acidente com vítima e prestou pronto socorro, não ser preso em flagrante, ex vi:
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.[3]
Contudo, muitas vozes neste momento soaram com a seguinte indagação: mas em relação ao crime de embriaguez ao volante (Art. 306 do CTB)? Não deverá ser o motorista preso especificamente por esse motivo/crime?
Justamente neste aspecto que repousa o ponto fulcral desta discussão. Para tanto, se devem levar em consideração dois motes importantes: o primeiro é posição topográfica do art. 301 no CTB; e a segunda, o veto presidencial emitido pela mensagem 404 de 19 de junho de 2008.
O Código Brasileiro de Trânsito, uma lei que mescla matéria administrativa e penal, elenca no capítulo XIX o título “Dos Crimes de Trânsito”, dividindo-o em duas seções da seguinte forma: Seção I – Das disposições Gerais, e Seção II – Dos Crimes em Espécie. Esta sistemática, que é adotada em várias legislações nacionais, como o próprio Código Penal, que possui uma parte Geral outra Especial, tem como pressuposto básico enunciar nas disposições gerais, regras a serem aplicadas aos crimes em espécie descritos naquele diploma legal. Esta sistemática, pela lógica jurídica, já deveria ser suficiente à resposta da indagação, isto é, a regra esta prevista nas disposições gerais, por consequente, aplicar-se-á a todas as figuras criminosas doravante elencadas.
Neste mesmo sentido, lecionando sobre o tema, aduz Marcellus Polastri Lima:
A seção I, “Disposições Gerais”, do capítulo referente aos Crimes de Trânsito, elenca normas gerais, penais e processuais penais, próprias a estes delitos, conforme se vê do art. 291, e arts. 292 a 301.[4]
Entretanto, como se vê corriqueiramente no âmbito jurídico, não foi dessa forma que muitos juristas e parcela da sociedade entendiam a questão. Tendo em mente apenas o recrudescimento penal, causador da conhecida inflação legislativa, geradora de inúmeras leis de cunho meramente simbólico, insere o legislador no projeto de lei Conversão nº 13 de 2008 (MP no 415/08), que foi posteriormente convertido na lei 11.705/2008, o seguinte texto:
Art. 301. …………………………………………………………………….
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo se o agente:
I – conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II – participava, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III – conduzia veículo automotor em acostamento ou na contramão ou, ainda, em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (NR) (sem grifo no original)
Destarte, submetido o referido texto à sanção presidencial, emitiu-se a mensagem de veto nº 404 de 19 de outubro de 2008 que, pautando-se no interesse público e na razão essencial da criação do art. 301 do CTB, ou seja, a primazia pela preservação da vida humana, assim foi publicada:
Razões do veto
Embora objetivando aumentar o rigor do tratamento dispensado àqueles que atuam de forma irresponsável no trânsito, a proposta pode ensejar efeito colateral contrário ao interesse público. Uma vez produzido o resultado danoso pelo crime de trânsito, o melhor a se fazer é tentar minorar suas consequências e preservar o bem jurídico maior, a vida. Nesse sentido, tendo em vista o pronto atendimento à vítima, a legislação estabelece que não será preso em flagrante aquele que socorrer a vítima. Entende-se que não há razão para se excepcionar tal regra, porquanto que direcionada para a preservação da vida.
Observe-se que já se trata de exceção à regra do flagrante: somente se o socorro for imediato e se o agente fizer tudo que seja possível diante das circunstâncias é que haverá o afastamento do flagrante. Cabe, por fim, ressaltar que tal exceção não se confunde com impunidade: o autor do crime deverá responder por seus atos perante a Justiça e poderá, inclusive, ter a sua prisão decretada futuramente.[5]
Desta feita, por derradeiro, ante os elementos colacionados, os quais se pautam eminentemente numa ponderação de interesses onde estará em jogo de um lado a preservação do mais importante direito fundamental “a vida” e do outro o recrudescimento da punição, se filia esse subscritor, sem dúvidas, à preservação da vida da vítima. Assim agindo, incentiva-se aquele que mesmo tendo transgredido a norma, e por isso não deixará de ser julgado e punido, a pensar primeiramente na prestação do socorro e não a fugir do local do crime, evitando a perda de mais uma vida humana. A decisão, além das esperadas críticas, gerará um benefício momentâneo ao transgressor, a vedação da prisão em flagrante, todavia, lado outro, gerará um benefício indelével à vítima, a preservação da sua vida, atendendo assim a uma das principais razões da lei, evitar mortes no trânsito.
[1] Revista Veja. Assassinos ao Volante. Editora Abril. Ed. 3222- ano 46-º 32. 07.08.2013.
[2]http://luizflaviogomes.com/mortes-no-transito-midia-governo-e-legislador-nos-iludem-com-mentiras/. Acesso em 02.10.2017.
[3] BRASIL Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet – planalto.gov.br
[4] Lima, Marcellus Polastri. Crimes de trânsito: aspectos penais e processuais / Marcellus Polastri Lima. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2015. p.21
[5] BRASIL. MENSAGEM Nº 404, DE 19 DE JUNHO DE 2008. Lei nº 11.705, de19 de junho de 2008. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet – planalto.gov.br