Na sessão ordinária da última quarta-feira (15), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou, por unanimidade, desaprovadas as contas do Partido Democrático Trabalhista (PDT) referentes ao exercício de 2013 (prestação de contas nº 73-09.2014.6.24.0000).
Uma das irregularidades assinaladas pela relatora, juíza Ana Cristina Ferro Blasi, foi a inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como do Plano de Contas dos Partidos Políticos. “A escrituração contábil do partido deve permitir o conhecimento da origem das receitas e da destinação das despesas, ou o histórico dos lançamentos deve possibilitar a identificação inequívoca do fato contábil por meio da individualização, clareza e referência ao documento probante”, destacou a relatora, citando manifestação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria. A juíza ressaltou, ainda, a divergência entre as despesas contabilizadas no demonstrativo de receitas e despesas e os registros constantes da demonstração do resultado do exercício e do livro razão.
Outra irregularidade verificada na prestação de contas foi a ausência de aplicação do montante mínimo de 5% dos recursos do fundo partidário recebidos em programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme prescreve o art. 44, § 5º, da Lei 9.096/95. No caso, deveria ter sido aplicado o valor de R$ 1.500,00, visto ter a agremiação recebido R$ 30.000,00 em recursos provenientes do fundo partidário.
Ainda, houve a aplicação irregular de recursos dessa natureza no montante de R$ 6.076,19, sendo R$ 5.252,34 relativos ao pagamento de multas eleitorais e ao recolhimento de recursos ao fundo partidário, despesas que, conforme destacou a magistrada, “não poderiam ter sido quitadas [com esses recursos], por não se enquadrarem entre aquelas restritivamente autorizadas na Lei dos Partidos Políticos.”
Na sequência, a relatora citou o registro de despesas com combustíveis sem a correspondente contabilização de veículo na prestação de contas, configurando, dessa forma, a ausência do registro de recebimento de recursos estimáveis em dinheiro utilizados pelo partido político. Conforme apontado no parecer do órgão técnico e citado pela relatora, trata-se de “irregularidade de natureza grave, que motiva a desaprovação das contas, em especial por não ser possível precisar o valor e a sua proporção em relação ao total movimentado no exercício em exame.”
Por fim, a relatora determinou a transferência do montante de R$ 1.500,00, referente ao valor que deveria ter sido aplicado na criação e manutenção de programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, para conta específica, a ser utilizado no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão. Foi aplicada, ainda, multa de 5% sobre o valor relativo às despesas consideradas irregulares. Como a agremiação já havia restituído ao erário o valor de R$ 6.076,19, foi determinada a devolução de somente 5% sobre esse valor, correspondente à multa aplicada.