Na forma da aquilatação de Ribeiro (2000, pág. 04), “O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental”.
Acrescenta Neto (2000, pág. 19):
Partindo-se da premissa de que não há direito eleitoral onde não funcione a participação popular na construção da soberania de determinado Estado, forçoso considerar que o Brasil, ao adotar sistema constitucional rígido, traz na Carta Magna diretrizes de um perfil ideológico e pragmático do modelo democrático a ser seguido.
O Direito Eleitoral não é exclusivo da vida política, interessando também ao direito privado e entra na vontade social e todo gênero de organizações, entre elas as pessoas jurídicas. A grande missão conferida ao Direito Eleitoral consiste em garantir o acesso ao poder sem traumas, sem fraudes, preservando-se a vontade livre dos cidadãos na indicação de seus representantes. Exerce ele um papel essencial na democracia, onde regula a alternância dos governantes no poder, disciplinando o exercício da soberania popular para desígnio dos responsáveis pela condução do destino da sociedade civil.
De sua parte, o Direito Constitucional desenvolve-se nos termos das contingências lhe atribuem, no que revela compatível versatilidade, porquanto as responsabilidades pelos fins faz associar a afetação dos meios apropriados.
O campo de averiguação peculiar ao Direito Eleitoral vai cada vez mais se expandindo e adquirindo maior importância na Contemporaneidade.
Seguindo o princípio da crescente complexidade, conseguiu também o direito eleitoral autonomia no âmbito da ciência jurídica, seguindo o mesmo processo no seu despontar. Destarte, o desenvolvimento e complexidade da estrutura gestorial do Estado, tanto quanto o aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais, ocasiona no aparecimento, concomitantemente, dos Direitos Administrativo e Processual.
Ao Direito Eleitoral incumbe cuidar do disciplinamento das medidas tendentes à distribuição do corpo eleitoral. Pode o eleitorado da nação se apresentar em feitio unitário, aparecendo agrupado em uma única circunscrição eleitoral ou disseminado em diversas circunscrições, que ainda se podem repartir, no tocante ao exercício de sufrágio, em distritos eleitorais.
Incumbe-lhe prescrever as normas que permitirão a aplicação do sistema majoritário ou do sistema proporcional, disciplinando depois, em relação ao último sistema, as medidas que precisam ser seguidas na distribuição das sobras de votação entre as organizações concorrentes. O Direito Eleitoral possui o seu próprio elenco de tipificações delituosas, aspirando também, é truísmo, conceitos básicos da ciência penal, para que os possa empregar proveitosamente na esfera específica eleitoral, compondo uma categoria de crimes extravagantes ou especiais dos crimes eleitorais.
Para que o Direito Eleitoral possa desempenhar bem seu importante papel, seu aplicador precisa manter viva a conscientização da necessidade da prevalência do interesse superior da nação de sempre dispor de regras claras, que certifiquem confiança no processo eletivo, visando à realização de eleições limpas, preservando a igualdade entre os postulantes ao mandato em disputa.
Necessita, por fim, ter em mente seu operador que o interesse coletivo precisa pairar sempre acima do interesse particular e específico de qualquer candidato.
Do ponto de vista taxionômico, trata-se ramo do direito público interno, emanado do Direito Constitucional, com o qual mantém relação filial. As dimensões que foi obtendo ocasionaram a sua emancipação, passando a dispor, como exigência funcional, do seu próprio campo de averiguação, no âmbito da Ciência Jurídica.