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Direito eleitoral II

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O despontar do Direito Eleitoral faz polarizar diversas atividades que se implantam nos quadros de outros departamentos jurídicos, desde que a matéria consiga singular conotação, compatível a essa esfera de atividade.

Nos termos do magistério de Ribeiro (2000, pág. 20):

As relações do direito eleitoral se iniciam e se mantêm com o direito constitucional. Projetam-se às demais disciplinas jurídicas. Há, por osinal, íntimo relacionamento com o direito administrativo, pois grande parte de seus conteúdos procuram auferir contribuições conceituais na esfera o direito administrativo, mesmo porque múltiplas atividades concernentes ao processo eleitoral revestem-se de feitio administrativo, tais como na organização e distribuição do eleitorado por seções, nas suas transferências, na aplicação do poder de polícia para manutenção da ordem, ma prevenção e apuração dos delitos, no controle dos partidos políticos; e na conceituação das entidades públicas ou privadas que podem ocasionar impedimentos ou inelegibilidades, tanto quanto sobre as condições legais de servidores e funcionários públicos.”

 

Configurado em ramo do direito público, disciplina a criação dos partidos, a entrada do cidadão no corpo eleitoral para a fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo e a investidura no mandato eletivo.

Cumpre exaltar a sua influência no funcionamento do regime representativo, pelas consideráveis implicações que podem ocorrer na ordem política segundo as técnicas eleitorais empregadas. Destarte, normatiza todos os pleitos pautados pelo princípio democrático. Os regimes autoritários o dispensam ou lhe deferem papel irrelevante.

Faz-se mister que sua aplicação proporcione confiança e tranqüilidade ao cidadão titular do poder, responsável por sua delegação por meio do voto. O direito vigente precisa responder a todos os anseios da sociedade. A preservação da lisura nas eleições precisa ser seu objetivo fundamental.

O Direito Eleitoral necessita ser aperfeiçoado para compatibilizar o instituto processual da preclusão, fundamental no âmbito de sua vigência, com a necessidade de repelir do poder aqueles cujo acesso se dá por via de ilícitos apenas descobertos, em determinados casos, depois da conclusão da apuração das urnas. A ilegitimidade da investidura no poder mais se adiciona com o exercício do mandato adquirido de maneira irregular (PINTO, 2003).

Muitos ainda não se atinaram do papel fundamental do Direito Eleitoral para a própria sobrevivência da democracia. Na verdade, ele demarca o caminho de acesso ao poder político, no âmbito do qual todas as deliberações são tomadas, intervindo estas na vida de cada cidadão.

 Apenas pela via do Direito Eleitoral alguém chega, legitimamente, ao exercício do poder político.

Dentre as suas fontes figuram os princípios constitucionais, a lei, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a doutrina e a jurisprudência. A doutrina é a fonte na medida em que esclarece o conceito dos institutos jurídicos por ele empregados, auxiliando na interpretação dos comandos legais, sugerindo, por fim, solução para as situações intrincadas que a generalidade e abstração da norma não consentiram detalhar em seu disciplinamento.

Igualmente, desempenha um papel decisivo na república. Suas normas conduzem o acesso ao poder mais relevante no grupo social que é o poder político. Detém esse, com exclusividade, a força na sociedade. De seu desempenho depende o destino de toda a sociedade.

O seu objeto consiste em disciplinar a escolha pela sociedade civil dos ocupantes dos mandatos eletivos. Os ocupantes desses cargos não podem ser escolhidos aleatoriamente, sem uma maneira preestabelecida. Não podem, igualmente, ser investidos pela força. Impõe-se, pois, viabilizar o exercício da soberania popular, regulando a contenda pela conquista do mandato a ser exercido em nome da cidadania.

>> Direito Eleitoral I

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