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Abordagem Jurídica da União Europeia VIII

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No entanto, foi com a consagração da cidadania européia que o Tratado de Maastricht realmente avançou. Na parte II, do TCEE, o artigo 8º foi aditado, ficando com a seguinte redação: 1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. Quanto a esta cidadania, Seabra apud Vasconcelos (1995, p.36) destaca:

O ressurgimento da cidadania e a exigência democrática devem assim serem vistos como sendo concomitante ao próprio desenvolvimento do processo de integração, na medida em que este ultrapassou o caráter quase exclusivamente econômico e comercial e passou a ter inscritos os objectivos políticos, que desde o início foram considerados como sendo os realmente fundamentais”. (SEABRA VASCONCELOS, 1995, p. 36).

Segundo Magnoli (1995), depois de assinado, o Tratado de Maastricht teve de percorrer um tumultuado processo de referendo pelos parlamentos nacionais.

 Essa trajetória, que durou mais de um ano, foi dramatizada pelos plebiscitos populares realizados na Holanda e na França.

Em 17 de junho de 1997, chegou-se a um acordo político sobre um novo tratado para a Europa: o Tratado de Amsterdã. Com a assinatura desse importante documento, consolidaram-se os três grandes pilares sobre os quais a União Européia tinha assentado o seu procedimento, desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht: as Comunidades Européias; a política externa e de segurança comum; e a cooperação nos domínio da justiça e dos assuntos internos.

O Tratado de Amsterdã possui quatro grandes objetivos: a) fazer do emprego e dos direitos do cidadão o ponto fulcral da União; b) suprimir os últimos entraves à livre circulação e reforçar a segurança; c) permitir que a Europa faça ouvir melhor a sua voz no mundo; d) tornar mais eficaz a arquitetura institucional da União, tendo em vista o próximo alargamento.

Em cada país integrante, as novas disposições serão submetidas à aprovação dos eleitores.

Considerando o fato da União Européia ser hoje a maior entidade econômica do mundo, a preocupação com o emprego surge evidente, porquanto representa mesmo um dos principais dilemas a serem enfrentados no contexto mundial. Com estas recentes disposições normativas, cada um do Estado-membros continua a coordenar sua política, todavia, passa a inscrevê-la no quadro de uma estratégia coorddenada em nível comunitário (STELZER, 2001).

 

 

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