Um morador do Centro de Caçador denunciou a queima de lixo às margens do rio do Peixe, ao lado da ponte Antonio Bortolon, no final da tarde desta quinta-feira, 25. A prática, criminosa, e que pode render até cadeia, é realizada no início da noite ou aos finais de semana, de acordo com o morador.
O lixo queimado é basicamente composto por plástico, entre outros produtos. “A tal pessoa ateia fogo e vai embora. Enquanto isso, os vizinhos têm que permanecer com suas portas e janelas totalmente fechadas para não ter a casa invadida pela fumaça tóxica e mal cheirosa”, disse o morador, que preferiu não se identificar.
Uma denúncia já foi feita no final do ano passado e, após isso, a prática teria cessado. “Mas hoje, a pessoa deu o ar da graça novamente”, denunciou o morador, salientando que, “depois de uma semana de chuva, justamente no dia em que o tempo melhorou, teremos que passar a noite com a casa totalmente fechada”.
“Leis existem e os vizinhos têm o direito de não serem importunados por práticas como esta”, completou o morador, cobrando uma atitude por parte do Poder Público.
A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, descreve o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a flora. Um exemplo clássico desse tipo de crime é a queimada de lixo doméstico, que emite poluição na forma de fumaça, causa risco de incêndio para as habitações locais, destrói a vegetação e pode causar a morte de animais que ocupem as redondezas.
O objetivo da norma é proteger o manter o meio ambiente sadio e equilibrado, bem como evitar riscos para a vida humana, dos animais ou plantas. A pena prevista é de até quatro anos de reclusão. A Lei prevê penas maiores para hipóteses mais graves, como no caso de em razão da poluição, um área se tornar imprópria para habitação, ou causar a necessidade de retirar os habitantes da área afetada, dentre outras.
Se o crime ocorrer de forma culposa, ou seja, sem intenção, as penas previstas são mais brandas, de detenção de ate 1 ano e multa.
Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
- 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
- 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.