O Plenário do Senado aprovou, nesta quinta-feira, 24, regras mais duras para punir quem comete crimes ao dirigir, principalmente sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 144/2015 altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para criar o tipo penal qualificado de “lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”. Como o texto original do PLC 144/2015 foi alterado, o projeto voltará para exame da Câmara dos Deputados.
O projeto da deputada Keiko Ota (PSB-SP) tipifica o envolvimento de um motorista com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool ou drogas em acidente de trânsito que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima. A pena estipulada é de dois a cinco anos de reclusão.
Para o relator da matéria, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), o projeto garante o agravamento e a aplicação das penas.
“São crimes culposos. Não há intenção de matar ou de provocar a lesão corporal. Acontece que quando alguém ingere bebida alcoólica, ou consome alguma droga cujo princípio ativo provoque alteração da sua percepção, está automaticamente se colocando em condição de provocar um acidente grave. O simples fato de consumir já faz presumir a existência de uma culpa. Aliás, a principal causa de acidente com vítimas é a embriaguez”, disse.
Embriaguez
Aloysio Nunes acolheu duas emendas do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) que focam especificamente na pena para o motorista que praticar homicídio culposo ao dirigir e estiver alcoolizado ou sob efeito de drogas. O PLC 144/2015 propõe pena de reclusão de quatro a oito anos. Anastasia sugeriu aumentar a pena mínima para cinco anos de reclusão, já que o patamar inicial de quatro anos poderia levar ao cumprimento de parte da pena em regime aberto.
Com a outra emenda, Anastasia pretende criminalizar a conduta de quem dirigir embriagado ou com consciência alterada por uso de drogas independentemente da quantidade ingerida. Assim, qualquer concentração dessas substâncias no sangue do motorista vai sujeitá-lo à detenção de um a três anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir.
Crimes e penas
A proposta também permite ao juiz fixar a pena para esses crimes de trânsito levando em conta a culpabilidade do agente e as circunstâncias e consequências do crime.
Ainda está prevista no texto a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e lesão corporal de natureza grave decorrente de participação em competição automobilística não autorizada pelas autoridades (rachas). Essa mudança na pena só será possível, entre outras condições, quando a privação de liberdade aplicada pelo juiz for inferior a quatro anos.