As concessionárias de energia devem pagar multa aos clientes no caso de interrupção dos serviços. Essa é a obrigação prevista no projeto de lei PLS 209/2015, de autoria do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) em análise na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI). O Código de Defesa do Consumidor assegura o ressarcimento dos prejuízos causados pela interrupção no fornecimento de energia elétrica. A Lei de Concessões define uma série de requisitos para as empresas de energia e a Agência Nacional de Energia Elétrica impõem penalidades para quem descumprir essas normas.
Mas na avaliação do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) as multas deveriam ser pagas não para a ANEEL e sim para o maior prejudicado, ou seja, o consumidor.
O relator, senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), é favorável ao projeto na forma de um substitutivo. O texto determina que a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço importará na aplicação de multa em benefício dos usuários que forem diretamente prejudicados. A punição deverá ser aplicada quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado, podendo ser quitada pela forma de crédito na fatura ou em espécie, por prazo não superior a três meses após o período da apuração.
O substitutivo ainda determina que, por meio de regulamento, as multas estarão sujeitas a valores mínimo e máximo e não será devida em situações como: a) por interrupções de curta duração; b) quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da área sob domínio do usuário final; c) em caso de suspensão por inadimplemento do consumidor; d) por interrupções programadas pela concessionária ou permissionária de distribuição; e) por interrupções oriundas de atuação de esquemas de alívio de carga solicitado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
De acordo com a proposta, deverão ser implantadas ferramentas que permitam a auditoria dos indicadores de qualidade, independentemente das informações da empresa prestadora do serviço. A implantação desses mecanismos deverá ser iniciada no prazo máximo de 18 meses, a contar da publicação da lei.