Uma mãe denunciou, na Delegacia de Caçador, a venda de bebidas alcoólicas para menores em um estabelecimento comercial no Centro. Ela tomou essa iniciativa depois que o filho, de apenas 13 anos, foi encontrado embriagado junto com outro menor dentro do rio do Peixe, próximo da ciclovia.
Segundo a mãe, o filho comprou, junto com mais dois menores, na sexta-feira, 16, a bebida neste estabelecimento comercial. O acerto para a compra aconteceu através do WhatsApp, diretamente com o proprietário do local.
Até um grupo no Whats foi criado, o “Bora tomar um gole amanhã”, onde os menores trocaram informações para a “bebedeira”. Na sexta, os menores adquiriram 3 litros de vodka e pagaram R$ 12,00 cada um.
Em seguida, foram até às margens do rio e se embriagaram. Vizinhos acionaram os Bombeiros e a Polícia Militar. “Meu filho foi levado para o Maicé quase em coma alcoólico. Ele foi retirado de dentro do rio pelos Bombeiros, senão teria morrido afogado”, disse a mãe, desolada.
Com as mensagens do celular do filho e as informações de outros amigos dele, a mãe fez um Boletim de Ocorrência, denunciando o proprietário do estabelecimento. “É uma revenda de bebidas 24 horas”, denunciou a mãe.
Já no hospital, ela fez um vídeo para mostrar a situação em que ficou o filho dela. “Fiquei sabendo que alguns colegas do meu filho estão fazendo isso há mais de seis meses e agora ele também se envolveu”, completou.
O que diz o proprietário da revenda
De acordo com o proprietário da revenda de bebidas, vários jovens foram ao local para adquirir a bebida. “Eu afirmei que não venderia para eles, mas um me falou que era maior de idade e que estava sem a identidade apenas. Por isso, vendi”, afirmou.
O que diz a Legislação
LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)
Art. 2º — A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
“Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”
Art. 3º — Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti