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Corte desaprova contas de três diretórios estaduais

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Em sessão ordinária realizada na última quarta-feira (13), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, desaprovar as contas do Partido Progressista, Partido Verde e Partido Republicano da Ordem Social, as duas primeiras referentes ao exercício de 2013 e a última, ao de 2014.

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O Partido Progressista teve suas contas desaprovadas, segundo a relatora do processo, juíza Ana Cristina Ferro Blasi, em virtude de três irregularidades graves: ausência de comprovação da aplicação mínima de recursos estipulada em lei na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; recebimento de recursos estimáveis em dinheiro da direção nacional, provenientes do fundo partidário, em período em que a direção estadual estava impedida de receber recursos dessa natureza, sendo que o montante de R$ 18.347,77 não configura gastos previstos no inciso I do art. 44 da Lei 9.096/95 (despesas necessárias à manutenção da sede e serviços do partido); e ocorrência de despesa com recursos do fundo partidário irregularmente comprovada no valor de R$ 381,30.

A sanção imposta à agremiação foi a transferência, no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, do montante de R$ 50.047,57 à conta bancária específica destinada à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; o recolhimento ao erário do total de R$ 18.729,07 referente a recursos do fundo partidário recebidos ou comprovados irregularmente; e multa de 5% sobre o montante de R$ 18.729,07.

As contas do Partido Verde foram desaprovadas, também, em razão de três irregularidades graves, conforme ressaltou o relator, juiz Alcides Vettorazzi: não apresentação dos livros diário e razão, o que inviabilizou a análise das contas; ausência da documentação referente às despesas com fins eleitorais; e falta de esclarecimentos acerca de eventual condição de autoridade dos simpatizantes e filiados que realizaram doações e contribuições ao partido no montante de R$ 18.357,80, correspondente a 90,39% das receitas da agremiação no exercício.

Em virtude de o partido não ter recebido recursos do fundo partidário ou de origem não identificada (como explicou o relator, não foi possível aferir se houve o recebimento de recursos de fonte vedada em razão da ausência de manifestação do partido), não foi imposta a sanção do art. 37 da Lei 9.096/95, com redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a devolução da importância tida como irregular, acrescida de multa de até 20%. Não houve, ainda, a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário.

Já em relação ao Partido Republicano da Ordem Social, as contas foram julgadas desaprovadas em razão da não apresentação dos extratos bancários que comprovassem a alegada ausência de movimentação financeira no exercício. Conforme ressaltou o juiz Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator do processo, “essas contas foram apresentadas, mas são inconfiáveis pela falta dos extratos bancários.”

As decisões completas podem ser consultadas nos acórdãos 31.230,  31.231 e31.232.

 

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