O Direito Comunitário se sobrepõe aos ordenamentos nacionais. O seu primado traduz a idéia de que suas normas têm preferência sobre as normas de Direito nacional, de forma que, havendo conflito, serão aquelas as aplicáveis. De acordo com Franca Filho 2002), a primazia do Direito Comunitário constitui um dos principais óbices à sua aceitação pelos cultores clássicos das noções de Soberania do Estado.
O Direito Comunitário é formado por normas dotadas de eficácia imediata, isto é, independem de procedimentos de recepção (incorporação) aos ordenamentos nacionais para a sua vigência no espaço jurisdicional integrado.
O seu efeito direto diz respeito à possibilidade do sistema jurídico comunitário impor imediatamente por si mesmo, direitos e obrigações aos eurocidadãos e, por outro lado à legitimidade de qualquer pessoa reclamar a um juiz nacional a aplicação de normas comunitárias que julgar de seu interesse.
O sistema jurídico comunitário apresenta alguns instrumentos peculiares que visam à harmonização de sua interpretação e aplicação, caracterizando-se, assim, a sua uniformidade.
De acordo com Franca Filho (2002), da análise de todos os elementos individualizantes do Direito Comunitário, resta induvidosa a sua autonomia, embora a sua relação com os sistemas jurídicos originários dos Estados-membros permaneça estreita.
O Direito Comunitário não tem a vocação de substituir, com o passar do tempo, os ordenamentos jurídicos nacionais. A justaposição entre as ordens interna e comunitária é uma necessidade, até para proteger as identidades nacionais dos quinze países que compõem a União Européia. A respeito, Borchardt (1994), acrescenta:
“A ordem jurídica comunitária e as ordens jurídicas nacionais são, na verdade, interdependentes. (…) A ordem jurídica comunitária não tem condições para realizar, por si só, objetivos da Comunidade. Ao contrário das outras ordens jurídicas nacionais, não constitui um sistema auto-suficiente,pois dependo dos sistemas nacionais para a sua aplicação”. (BORCHARDT, 1994, p. 56-57).
Por ser majoritariamente produzido por fontes exteriores aos Estados nacionais, o Direito Comunitário não pode ser concebido como qualquer outro ramo do Direito interno.
Tampouco comporta ser classificado como direito estrangeiro, já que, protegendo interesses nacionais e sendo dotado de imediata aplicabilidade, é também o Direito de cada uma das nações integradas (FRANCA FILHO, 2002).