As instituições de educação superior constituem organizações complexas, caracterizadas pela diversidade de mundivisões internas, atores de interesses diversos e diferentes atividades a serem desenvolvidas, segundo as funções legais inerentes a tais instituições. Entrementes em que a legislação assegura um grau de autonomia para que cada instituição de educação superior possa gerir sua própria complexidade interna, exige que diversas finalidades sejam cumpridas.
Finalidades estas que não se constituem como atividades simples, mas compreendem diversidade de funções que certamente tornam a educação superior uma realidade complexa, envolvendo desde aspectos da aprendizagem e transmissão de conhecimento até a reflexão acerca do mundo atual, de forma a desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive.
Ao se tomar as diferentes finalidades inerentes à educação superior, entre elas, o estímulo a criação cultural, o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, a formação de diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua, o incentivo do trabalho de pesquisa e investigação científica.
Tudo isso colima o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e, com isso, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive, percebe-se a dificuldade de construção de um modelo de avaliação que englobe todas essas finalidades.
Paralelamente, a avaliação precisa considerar as funções sociais da educação superior, como a difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição, estando aberta à participação da sociedade civil,
Também deve considerar as funções técnicas, como avaliar de a instituição está realmente promovendo a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e tecnológicos que são o patrimônio da humanidade e se está comunicando o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação. E, para tanto, não basta a simples realização de uma avaliação externa.
Nesse sentido, dispõe o art. 3º, da Lei nº da Lei nº 10.861/2004, que a avaliação considera as diferentes dimensões institucionais, como a missão e o plano de desenvolvimento institucional, a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, a responsabilidade social da instituição, a comunicação com a sociedade, as políticas de pessoal e de atendimento aos estudantes, enfim, todas as atividades que se fazem presentes nas instituições de educação superior e que se configuram de modo diverso de uma instituição para outra devido a autonomia de cada uma delas.
A avaliação das instituições não anula a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas, em cada uma de suas dimensões, respeitando-se as mesmas, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento. Destarte, empregam-se também instrumentos diversificados, entre os quais a auto-avaliação e a avaliação externa in loco. Portanto, a partir do momento em que o SINAES colima essas diversas dimensões das instituições de educação superior, bem como as especificidades de cada instituição, reconhece a complexidade inerente à educação superior.