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Regulação no Brasil: As agências reguladoras III

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A atividade regulatória lato sensu é aplicada por determinação do art. 174 da Constituição Federal.

Como um marco na mudança do Estado-empreendedor para o Estado-regulador, por outro lado, a aplicação strito sensu, também por imperativo constitucional e/ou legal restringe-se a determinados mercados, e não a qualquer mercado, como constante do gabarito provisório. Em projetos de lei ainda tramitando no Congresso Nacional, pode-se encontrar a proposta de regulação do setor de serviços postais.

As agências reguladoras servem para regular os serviços que foram privatizados, aqueles passíveis de serem delegados à iniciativa privada, bem como atender às reclamações e solicitações do consumidor. No Brasil, já existem 12 Estados com agências reguladoras. A do Rio Grande do Sul foi uma das primeiras a ser criada, no final de 1997.

Um dos grandes problemas de regulação no Brasil foi a falta de um conjunto de regras sobre o uso dos serviços já delegados. Ocorre que inicialmente deveriam ser criadas as agências para depois se pensar em privatização.

Muito se tem comentado sobre o fenômeno da criação de agências com competências específicas, que, em muitos casos, podem ser até multidisciplinares. No Brasil, o Poder Executivo, autor dos projetos de criação das agências, optou no nível federal por agências reguladoras especializadas em determinado setor da economia, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo. Nos estados membros federados constata-se o surgimento de vários tipos de agências multidisciplinares, as quais se encontram encarregadas de diversos tipos de serviços públicos.

Na verdade, houve a adequação de um modelo que tem funcionado bem em muitos países ao ordenamento brasileiro, revitalizando a autarquia para aperfeiçoamento da máquina estatal. A revitalização exige estudos, tempo de maturação e debates sobre o assunto.

Lembrando ARAGÃO (2002), uma das mais fortes razões da riqueza teórica e prática do estudo das agencias reguladoras independentes no Brasil é o fato de, sob o ângulo da conjuntura em que se vive, impor a retomada de velhas polêmicas, uma nova visão de institutos clássicos e o conhecimento de fenômenos normativos ainda em consolidação.

A tendência predominante aponta para o Estado Necessário, forte e competente, como exige a complexidade da civilização hodierna, mas enxuto e descentralizador, como têm consagrado as experiências mais bem-sucedidas. Assim, às agências reguladoras caberia o dever de agirem como facilitadoras do processo de reflexão coletiva sobre a experiência de regulação.

 

REFERÊNCIAS

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. Agências Reguladoras e o Direito Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2002.

MORAES, Alexandre de (org). Agências Reguladoras. São Paulo: Atlas, 2002.

ROLIM, Maria João Pereira. Direito Econômico da Energia Elétrica. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SILVA, Fernando Quadros da. Agências Reguladoras: a sua Independência e o Princípio do Estado Democrático de Direito. Curitiba: Juru

 

 

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