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Nova portaria: Quais os documentos obrigatórios para entrar em festas e eventos em SC 

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Para frequentar festas e eventos com mais de 500 pessoas em Santa Catarina, é obrigatório que os clientes apresentem comprovante de vacinação ou resultado negativo de testes da Covid-19. Caso haja falsificação dos documentos, os consumidores serão punidos. 

As regras foram estabelecidas em portaria publicada nesta segunda-feira (27). Assim como os eventos de grande porte, locais que queiram liberar a pista de dança precisam cumprir o protocolo “Evento Seguro”. As medidas valem a partir de 1º de outubro. 

Confira os documentos aceitos 

A entrada nos estabelecimentos é condicionada à apresentação de documentos que comprovem a vacinação contra Covid-19 com as duas doses ou ainda dos testes negativos para a doença. 

Os laudos de exame são do tipo RT -qPCR, realizado 72 horas anteriores ao evento, ou Pesquisa de Antígeno de SARS -Cov -2 por swab, realizado nas 48 horas anteriores, com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”. 

A verificação e fiscalização dos comprovantes de vacinação e dos exames negativos dos clientes antes da entrada no evento são de obrigação do organizador. 

Veja o que levar 

  • Apresentar comprovante de vacinação através do aplicativo “Conecte SUS” ou por meio de comprovante, caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, ou outras instituições governamentais nacionais, ou estrangeiras; 
  • O registro de aplicação precisa comprovar as duas doses das vacinas dos laboratórios Pfizer, Sinovac/Butantan/Coronavac ou Astrazeneca/Fiocruz ou da dose única do laboratório Janssen; 
  • Pessoas imunizadas em outros países poderão apresentar o certificado internacional de vacinação com o registro de aplicação da vacina contra Covid-19 para comprovação do esquema vacinal completo; 
  • Resultado negativo do exame RT-qPCR ou Pesquisa de Antígeno de SARS-Cov2. O cliente deverá apresentar o laudo impresso realizado por estabelecimentos credenciados, que deverá ficar retido pelo estabelecimento por até 30 dias, para fins de auditoria. 

Em caso de descumprimento 

A entrada de clientes nos eventos com protocolo “Evento Seguro” sem a comprovação mediante apresentação dos documentos estabelecidos na portaria é uma infração sanitária e o estabelecimento sofrerá penalidades previstas em lei para o organizador do evento. 

A falsificação dos documentos para acesso aos eventos representa infração sanitária e implicará na imposição de penalidades previstas em lei para o cliente. 

Entenda o protocolo 

O “protocolo de Evento Seguro” é composto por outros dois requisitos, além das regras gerais de proteção, bem como a comprovação do esquema vacinal e dos testes negativos. 

Lembrando que as regras são obrigatórias para que estabelecimentos e organizadores possam abrir de pista de dança ou realizar de eventos de grande porte. 

Uso de máscaras de proteção individual, preferencialmente PFF2 ou N95 em ambientes indoor, por todos os participantes; 

Estar contemplado no plano de manutenção, operação e controle (PMOC) os ambientes que possuírem sistema de climatização, garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados conforme resolução RE n° 9 de 16 de janeiro de 2003. 

Restaurantes e demais serviços de alimentação 

Além das regras gerais, os serviços de alimentação devem seguir medidas específicas de enfrentamento à pandemia. Confira as principais regras: 

  • Manter os talheres embalados individualmente, e manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos; 
  • Os restaurantes que dispõem os alimentos em Buffet para o autosserviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres (início do Buffet), dispensadores com álcool a 70% e luvas descartáveis; 
  • Os clientes devem higienizar as mãos com álcool e calçar as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres. Os talheres para servir só podem ser manuseados com as luvas; 
  • Os equipamentos de Buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes; 
  • Promover a higienização das superfícies das mesas, cadeiras e balcões, bem como de cardápios com álcool a 70% imediatamente após a saída do cliente e antes da entrada do próximo; 
  • Somente é permitida a disponibilização de temperos, molhos, condimentos e similares de forma individualizada, em sachês, e apenas no momento de cada refeição; 
  • Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal (com comprovação documental, de acordo com a RDC Nº 216/2014 -ANVISA); 
  • Os trabalhadores/prestadores de serviço devem utilizar máscaras, preferencialmente do tipo PFF2 ou N95 cobrindo nariz e boca, durante todo o período de trabalho, seguindo as orientações do fabricante quanto ao seu uso e substituição; 
  • É fortemente recomendada a vacinação contra a Covid – 19 de todos os trabalhadores/prestadores de serviço. 

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