Um decreto, publicado nesta segunda-feira, 27, pela Prefeitura de Caçador, estabelece novas normas para o combate à Covid-19, em Caçador. As medidas serão seguidas em todos os municípios da AMARP, devido ao avanço da doença e a escassez de leitos de UTI nos hospitais da região.
Dentre as medidas de maior impacto, está a proibição do uso dos parquinhos infantis em praças (com brinquedos), a utilização das academias ao ar livre e a realização de missas e cultos pelo período de 15 dias.
Está autorizada a utilização de parques para atividades esportivas, caminhadas, corridas e afins em parques, praças, clubes sociais e similares, mediante a observação dos protocolos sanitários determinados pelo Município de Caçador, sempre com o uso de máscara e distanciamento social.
Os restaurantes podem funcionar, de segunda a quinta-feira, até as 22h, sendo que após esse horário será disponibilizado serviço delivery ou retirada no balcão; nas sextas, sábados e domingos o atendimento será até as 24h. Já as lanchonetes podem funcionar de segunda a sexta-feira até as 19h para consumo de bebidas e até as 22h para consumo de alimentação, sendo que após esse horário será disponibilizado serviço de delivery ou retirada no balcão; nos sábados o atendimento será até as 24 horas.
Os food trucks/ambulantes (ex: cachorro quente) podem funcionar de segunda a quinta-feira até as 22h, sendo que após esse horário será disponibilizado serviço de delivery ou retirada no balcão; nas sextas, sábados e domingos o atendimento será até as 24h. Para bares, o funcionamento será de segunda a sexta-feira até as 19h; sábados, domingos e feriados até as 14h, vedada a execução de música ao vivo e a prática de jogos no local (sinuca e cartas);
Os salões de beleza deverão trabalhar apenas com agendamento, realizando atendimento de forma individual, seguindo o regramento sanitário do Município, sendo expressamente proibido o consumo de alimentos e chimarrão nesses locais.
Confira o decreto, na íntegra:
DECRETO Nº 8.842, de 24 de julho de 2020.
Dispõe sobre as medidas de combate a COVID-19 no âmbito do Município de Caçador, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, mais o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 630, de 1º de junho de 2020, que altera o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense;
CONSIDERANDO que em 24 de julho de 2020 foi deliberado em reunião virtual, sobre as novas medidas a serem adotadas na região da Associação dos Município do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP como estratégia no combate à COVID-19;
CONSIDERANDO a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia na Região da AMARP, já classificada como RISCO POTENCIAL GRAVE, conforme demonstra a matriz de risco regional disponível em <www.coronavirus.sc.gov.br/gestáo-da-saude/>;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo descritas no âmbito do Município de Caçador nos seguintes termos:
I – o comércio em geral de segunda a sexta-feira até as 19 horas; aos sábados poderá ser até as 19 horas; fechando aos domingos e feriados;
II – lojas de galerias e centros comerciais de segunda a sábado até as 19 horas; fechando aos domingos e feriados;
lII – supermercados poderão funcionar todos os dias até as 22 horas;
IV – os restaurantes de segunda a quinta-feira até as 22 horas, sendo que após esse horário será disponibilizado serviço delivery ou retirada no balcão; nas sextas, sábados e domingos o atendimento será até as 24 horas;
V – as lanchonetes de segunda a sexta-feira até as 19 horas para consumo de bebidas e até as 22 horas para consumo de alimentação, sendo que após esse horário será disponibilizado serviço de delivery ou retirada no balcão; nos sábados o atendimento será até
as 24 horas;
VI – os food trucks/ambulantes (ex: cachorro quente) de segunda a quinta-feira até as 22 horas, sendo que após esse horário será disponibilizado serviço de delivery ou retirada no balcão; nas sextas, sábados e domingos o atendimento será até as 24 horas;
VII – os bares de segunda a sexta-feira até as 19 horas; sábados, domingos e feriados até as 14 horas, vedada a execução de música ao vivo e a prática de jogos no local (sinuca e cartas);
VIII – as lojas de conveniências e similares seguirão o horário de funcionamento do posto de gasolina, estando permitida a venda de lanches, guloseimas e bebidas e vedado o consumo desses no local;
IX – salões de beleza deverão trabalhar apenas com agendamento, realizando atendimento de forma individual, seguindo o regramento sanitário do Município, sendo expressamente proibido o consumo de alimentos e chimarrão nesses locais.
Art. 2º Fica vedado o funcionamento de cinemas, teatros, casas noturnas, parques temáticos, parques infantis e a realização de bailes, shows, espetáculos e quaisquer eventos de lazer que acarretem reuniões de público, ou quaisquer eventos com música ao vivo ou equipamento sonoro de uso coletivo, em qualquer modalidade e local.
Parágrafo único. É vedada a permanência de pessoas nos parques infantis.
Art. 3º Fica vedada a realização de eventos e atividades esportivas coletivas de contato, seja profissional, amadora e de treinamento, como por exemplo, voleibol, futebol amador, futsal, entre outros.
Parágrafo único. A permissão a estes eventos está condicionada a retomada do calendário escolar do ensino fundamental.
Art. 4º Fica vedada a utilização das academias ao ar livre.
Art. 5º Fica vedada a realização de missas e cultos pelo período de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Ficam suspensas as aulas do ensino superior e técnico na modalidade presencial.
§ 1º O retorno das atividades presenciais, ainda que com limitações, está condicionada ao retorno das aulas de ensino médio e fundamental;
§ 2º. Permanecem PERMITIDAS as aulas presenciais de estágios obrigatórios e atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, conforme Decreto Estadual nº 630/2020, estando vedado o transporte escolar dos estudantes.
Art. 7º As aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos, permanecem suspensas, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto Estadual nº 630, de 01/06/2020, até 08 de setembro de 2020, devendo ser observado o calendário e regramento para a retomada estabelecido pela Secretaria Estadual de Educação.
Art. 8º Fica vedado o transporte intermunicipal de passageiros até o dia 01/08/2020, nos termos do Decreto Estadual nº 630/2020, que estabelece o retorno em 02/08/2020.
§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado a depender dos índices epidemiológicos do Município.
§ 2º O transporte coletivo urbano de passageiros deverá observar o Decreto Municipal n° 8766/2020.
Art. 9º Fica autorizada a utilização de parques para atividades esportivas, caminhadas, corridas e afins em parques, praças, clubes sociais e similares, mediante a observação dos protocolos sanitários determinados pelo Município de Caçador, sempre com o uso de máscara e distanciamento social.
Parágrafo único. Caberá aos clubes sociais e similares a adoção de normas e de medidas preventivas a COVID-19 no interior de suas entidades, com responsabilização do Presidente quando descumpridas as determinações impostas para funcionamento.
Art. 10. Ficam autorizados os eventos públicos na modalidade drive in (cinemas, shows, apresentações teatrais e musicais), nos termos da Portaria SES nº 465, de 06 de julho de 2020.
Art. 11. Fica autorizada a realização de carreatas para eventos comemorativos, sem que os condutores saiam dos veículos, evitando aglomeração no interior dos veículos.
Art. 12. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras nos termos da Lei Federal nº 14.019/2020 e Decreto Municipal n° 8.679/2020.
Art. 13. A realização de velórios deverá observar os protocolos sanitários definidos pelos órgãos de saúde.
Art. 14. Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência, do Código Penal.
Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 8.812, de 6 de julho de 2020 e suas alterações.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 24 de julho de 2020.
Saulo Sperotto – PREFEITO MUNICIPAL.