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Coronavírus: Desembargadora do Trabalho cassa decisão que determinou paralisação das atividades do frigoríficos Seara e JBS

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No caso da indústria frigorífica, é indene de dúvidas, inclusive porque consenso popular, que ela integra o grupo abarcado pelo conceito de atividade essencial, uma vez que “desempenha importantíssima função destinada à alimentação da população em geral, expressamente reconhecida como um dos direitos sociais pelo art. 6º da CRFB. Logo, goza de prestígio legal diferenciado, de acordo com o inciso III do art. 10 da Lei nº 7.783/1989, que protege a distribuição e comercialização de alimentos (a manutenção da atividade de comercialização de alimentos pressupõe implicitamente a manutenção da atividade de industrialização, sob pena de o comércio de alimentos ficar inviabilizado)”.

Com base neste entendimento, a desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria cassou decisão que havia determinado a paralisação integral das atividades do grupo Seara Alimentos e da JBS Aves em ação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região. Em mandado de segurança, a empresa defendeu que a paralisação das atividades “gera alto risco de desabastecimento de proteína animal à sociedade”.

Além disso, argumentou que as empresas “têm adotado todas as medidas de prevenção e combate ao Coronavírus; não há previsão legal de que o funcionamento das atividades essenciais dependa de negociação com o sindicato profissional; a atividade frigorífica é altamente higiênica, sujeita a normas sanitárias rigorosas”.

Ao analisar os argumentos, a desembargadora destaca as medidas de prevenção adotadas pelas empresas do grupo:

Quanto aos empregados que trabalham presencialmente, descreveram no documento da fl. 500 que já adotaram medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus, como, por exemplo: disponibilização de álcool em gel e álcool líquido 70% em todos os ambientes da empresa com fluxo de pessoas; higienização reforçada e contínua em todas as áreas de circulação e descanso; disponibilização de máscaras descartáveis no ambulatório para os colaboradores que tenham interesse em utilizar; contratação de ônibus adicionais para que seja mantida distância segura entre os colaboradores, e, ainda, exigência de trânsito com as janelas abertas, mesmo com o sistema de ventilação ligado; contratação de mais três técnicas de enfermagem, sendo uma por turno, para atuar exclusivamente na triagem para verificação de possíveis sintomas logo na entrada do ambulatório, atuando conforme fotos juntadas às fls. 501-4. As impetrantes também destacaram que, por precaução, já liberaram do trabalho os colaboradores identificados como grupo de risco, quais sejam, pessoas acima de 60 anos ou com doenças crônicas, gestantes e jovens aprendizes.

Finaliza a desembargadora:

Finalizando, a manutenção e prevalência do entendimento adotado na decisão ora recorrida permitiria a indevida extensão do mesmo raciocínio a outras categorias igualmente essenciais, ou seja, poderia impropriamente autorizar a suspensão de atividades médicas, farmacêuticas e de enfermagem, relegando ao abandono as pessoas infectadas pelo Coronavírus. Portanto, diante do tudo quanto exposto, é imprescindível o acolhimento da pretensão deduzida pelos impetrantes, pois a decisão emitida pela autoridade impetrada pode ocasionar o desabastecimento de proteína animal à sociedade, o descarte de milhões de aves, a subsistência de centenas de microprodutores rurais, entre outros.

As empresas foram representadas pelo advogado Cesar Luiz Pasold Júnior

Leia a íntegra da liminar em mandado de segurança neste link

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