O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um policial militar que subtraiu para si o aparelho celular de uma vítima de suicídio. O homem foi encontrado pela guarnição no dia 17 de maio de 2013 com um tiro na cabeça no interior de um veículo, estacionado no acostamento da BR-101, em Itajaí.
O crime cometido está contido no artigo 303 do Código Penal Militar – “apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio” – , é classificado como peculato e prevê pena de três a 15 anos de prisão.
O policial foi condenado pela 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, em 13 de julho de 2016, à pena de três anos de reclusão em regime aberto. Em recurso ao TJ, o réu pleiteou sua absolvição e desfiou um rosário de argumentos: fragilidade probatória acerca do dolo e reconhecimento de erro de tipo ou, alternativamente, desclassificação do delito para a modalidade culposa ou para peculato de uso, ou ainda para o crime de apropriação de coisa achada.
Por fim, pediu também a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento da ausência de lesividade. Sua versão para os fatos, aliás, admite que o telefone foi encontrado durante o atendimento da ocorrência, porém cerca de 200 metros distante do veículo do suicida. Ele teria indagado a populares que estavam no local se o celular era de alguém, sem obter resposta afirmativa. Acabou por levar o aparelho no bolso da farda até o quartel, mas “esqueceu” de relatar a circunstância no registro da ocorrência.
Em casa, garante, ligou para alguns números que estavam na memória do celular, mas sem sucesso. Deixou o bem com sua mulher, cujo aparelho havia pifado, na esperança de que o dono entrasse em contato. Isso somente ocorreu quando um mandado de busca e apreensão foi cumprido em sua residência, três meses após o fato, oportunidade em que o telefone estava realmente com sua esposa.
Seus argumentos não convenceram o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação criminal, julgada nesta semana pela 5ª Câmara Criminal do TJ. “Ainda que, muito embora tenhamos como impossível não ter sido repassado nos bancos escolares do curso de formação de soldados o que deve o policial militar fazer com o objeto alheio que estiver em sua posse, ou que a sua família não lhe tenha devidamente educado, ou ainda que não conhecesse o contido no Antigo Testamento da Bíblia, também conhecida como o Livro da Lei, Êxodos (20:15), ‘Não furtarás’, correspondente ao 7º mandamento de Deus, também chamado de Jeová, criador ou grande arquiteto do Universo. O sargento (…), testemunha arrolada pela defesa, foi contundente ao afirmar (…) que na vida operacional aprendeu que qualquer objeto encontrado deveria ser devolvido”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.
Com informações Tribunal de Justiça