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Tribunal de Justiça confirma condenação da Viúva Negra e do filho

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A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão de júri popular realizado na comarca de Caçador que condenou mãe e filho pelos crimes de homicídio qualificado, tentativa de estelionato, fraude processual e corrupção de menores. A vítima mantinha laços amorosos com a ré, e o outro acusado era fruto desse relacionamento.

Com pequeno ajuste na dosimetria da pena, em apelação sob a relatoria do desembargador Volnei Celso Tomazini, mãe e filho foram condenados a 18 anos, nove meses e 10 dias de reclusão mais seis meses e 18 dias de detenção, e a 17 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão mais seis meses de detenção, respectivamente. Ambos em regime fechado. A câmara também ordenou o início imediato da execução penal.

A mulher ficou conhecida na região como “viúva negra”, pois este já seria o quarto companheiro morto em circunstâncias misteriosas nos últimos 10 anos – todos deixaram pensões e seguros em seu benefício. Consta nos autos que a vítima teve uma relação extraconjugal com a ré em setembro de 1993, da qual surgiu o filho do casal. Com o passar dos anos, contudo, o único contato que tinham se dava através do pagamento de pensão alimentícia.

Segundo denúncia do Ministério Público, no final de 2013 os acusados começaram a se aproximar da vítima, a fim de que contratasse apólices de seguro de vida em nome do filho. O homem, animado com a reaproximação, contratou dois seguros de vida em maio de 2014. O rapaz, único beneficiário, receberia até R$ 1 milhão caso ocorresse a morte do pai por causa acidental. Em junho do mesmo ano, depois da retomada de relações conjugais, a denunciada deu à vítima, diluídas em um copo de bebida, substâncias capazes de causar convulsões e cardiomiopatia, que acabaram por causar sua morte.

Na ocasião, foi forjado um acidente de automóvel para justificar o falecimento, posteriormente elucidado através de exames de sangue e urina que detectaram veneno no corpo da vítima. Na apelação interposta ao TJ, os réus pediam a anulação da sessão do júri por entenderem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, argumento que não foi acolhido pelo relator.

A câmara, contudo, admitiu promover pequeno ajuste na pena ao ignorar circunstância judicial relativa à personalidade da ré, consistente em sustentar mentira em juízo para elevar a reprimenda aplicada. Para o relator, com base em precedentes do STJ e do próprio TJ, tal comportamento é decorrente do direito à ampla defesa e não autoincriminação. A decisão foi unânime.

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