Em razão da nova sistemática de sancionamento prevista na Lei nº 13.165/2015, não foi suspenso o recebimento de novas cotas do fundo partidário pela agremiação, visto que, para os exercícios a partir de 2016, a única sanção decorrente da desaprovação das contas de um partido é a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%, aplicável apenas a irregularidades relacionadas à utilização de recursos do fundo partidário.
Entre as irregularidades encontradas na prestação de contas e que motivaram a sua desaprovação estão: ausência de manifestação sobre recebimento de recursos de pessoas que possuam a condição de autoridade; inexistência de conta bancária aberta nos períodos de 01/01/2016 a 24/02/2016 e de 06/04/2016 a 14/08/2016; ausência de registro de recebimento de doações estimáveis em dinheiro; ausência de registro da movimentação havida na campanha eleitoral de 2016; não apresentação de peças obrigatórias, como comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil; e não apresentação de cópia dos livros Diário e Razão.
Como destacado pelo relator do processo, o juiz Wilson Pereira Junior, “como não há irregularidade relativa ao emprego de recursos do Fundo Partidário – o partido sequer recebeu recursos dessa origem – não há valor a ser devolvido, nem que possa servir de base de cálculo para a aplicação de multa, restando impossibilitada, apesar da desaprovação das contas, a aplicação dessa sanção”.
O inteiro teor da decisão pode ser conferido no Acórdão nº 33160.