A 5ª Câmara Comercial do TJ negou pleito de profissional liberal da capital que garante ter sofrido o golpe conhecido como “Boa Noite, Cinderela” quando de viagem a São Paulo, em janeiro de 2016, oportunidade em que, após alguns drinques com jovens em um bar da cidade, sofreu prejuízo de R$ 24 mil em compras efetuadas com seu cartão e senha durante a madrugada.
Ele sustenta que alguém colocou algo em sua bebida que o fez perder a consciência. A ação tinha por objetivo obstar a cobrança ou reaver tais valores, acrescidos de indenização por danos morais pela negligência da instituição financeira em não bloquear os cartões preventivamente por indício de fraude – as compras foram realizadas em um período de 23 minutos, entre 5h20min e 5h43min da madrugada, fora portanto de seu padrão de consumo.
O banco informou que, como de hábito, a partir de aquisição efetuada por meio da apresentação física do cartão original e uso de senha pessoal, cumpriu o ônus que lhe competia, que era enviar mensagens para o celular cadastrado com informação de cada compra realizada, sem receber nenhuma objeção em contrapartida.
O desembargador Jânio de Souza Machado, relator da apelação, considerou que o correntista demonstrou típico comportamento negligente em relação ao seu dever de guarda do cartão de crédito e da senha individual e personalizada. “O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decidido que a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor”, acrescentou. A decisão foi unânime. Há possibilidade ainda de recurso aos tribunais superiores.
Com informações Tribunal de Justiça de Santa Catarina