O governo de Santa Catarina estuda a publicação de decreto que flexibiliza a utilização de máscaras de proteção contra a Covid-19. A possibilidade está em pauta em função da melhora nos índices da pandemia no Estado.
De acordo com o governo, as regras estão sendo elaboradas e deverão ser levados em conta, principalmente, os índices de vacinação.
O decreto só será editado a partir da revogação da Lei Federal nº 14.019/2020, que obriga o uso do equipamento de proteção em todo o território nacional, tanto em ambientes fechados quanto abertos.
A Secretaria de Estado da Saúde está desenvolvendo os regramentos de acordo com as indicações epidemiológicas.
“Compreendemos que estamos em um novo momento de enfrentamento à pandemia. O uso de máscaras mostrou sua eficácia. Com a o avanço da vacinação e com nossa população cada vez mais protegida, porém, percebemos que a flexibilização seja possível”, afirmou o secretario de Estado da Saúde, André Motta Ribeiro.
Conforme a pasta, na tarde nesta quinta-feira (28) haverá uma reunião da CIT (Comissão Intergestores Tripartite) em Brasília para discutir o tema. A reunião contará com a presença do secretário Adjunto de Estado da Saúde, Alexandre Lencina Fagundes.
Veja regras em vigor:
Acesso a estádios:
- A ocupação máxima por estádio será de 30% das cadeiras ou similares.– Os clubes deverão apresentar o Plano de Contingência
- A comercialização de ingressos deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, podendo também ser feita de forma presencial, sendo obrigatória a emissão de ingresso nominal;
- Para acesso ao estádio, será obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação completa tendo 14 dias de intervalo da segunda dose ou do laudo de exame RT-qPCR ou Pesquisa de Antígeno com resultado negativo;
- O uso de máscaras é obrigatório durante todo o período de realização do evento;• Apenas será permitida presença de público nos setores com assentos numerados;
- É vedada a presença do público em pé;
- Os portões devem ser abertos com no mínimo 2 horas de antecedência à partida, para coibir aglomerações;
- Deverá ser providenciada marcação e cumprimento de distanciamento físico de 1,5 m.
Teatros, cinemas, auditórios e similares
- Demarcar e manter o isolamento mínimo de uma poltrona entre as pessoas que não moram juntas;
- disponibilização de álcool em gel;
- uso de máscara durante a permanência no local;
- distanciamento em filas e priorizar;em caso de restaurantes, a manutenção de clientes em locais ventilados.
Música ao vivo, palestras e apresentações artísticas:
- Deve ser garantido um distanciamento mínimo de 2,0 mentre o palco/artista(s) e o público;
- É obrigatório o uso de máscara, preferencialmente do tipo PFF2 ou N95, com cobertura de nariz e boca para todos os artistas que não estiveram em apresentação vocal, bem como para todos os integrantes da equipe de produção;
- Não é permitido o compartilhamento de microfones,equipamentos e instrumentos musicais sem a prévia higienização;
- Não é permitida qualquer atividade interativa que possa resultar em contato ou aproximação do(s) artista(s)ou da equipe de produção com os frequentadores do estabelecimento;
- Não é permitida a publicidade e propaganda que promova aglomerações nos estabelecimentos.
- Independente do número de participantes, a pista de dança deverá permanecer fechada para acesso ao público ou ocupada por mesas com distanciamento mínimo de 1 metro.
Eventos para vacinados em SC:
- Público composto por pessoas imunizadas com esquema vacinal completo (com duas doses ou dose única) da vacina contra a Covid-19, ou pessoas que apresentem laudo de exame RT-PCR realizado nas últimas 72 horas ou Pesquisa de Antígeno de SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
- Uso de máscaras de proteção individual, preferencialmente PFF2 ou N95 em ambientes indoor, por todos os participantes;
- Estar contemplado no plano de manutenção, operação e controle (PMOC) os ambientes que possuírem sistema de climatização, garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados conforme resolução RE n° 9 de 16 de janeiro de 2003.
Serviços de alimentação:
- É permitido o consumo em mesas e balcões, tanto na parte interna como na externa dos estabelecimentos;
- Manter os talheres embalados individualmente, e manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;
- Os restaurantes que dispõem os alimentos em Buffet para o autosserviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres (início do Buffet) , dispensadores com álcool a 70% e luvas descartáveis. Os clientes devem higienizar as mãos com álcool e calçar as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres. Os talheres para servir só podem ser manuseados com as luvas;
- Os equipamentos de Buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes;
- Promover a higienização das superfícies das mesas,cadeiras e balcões, bem como de cardápios com álcool a 70% imediatamente após a saída do cliente e antes da entrada do próximo;
- Somente é permitida a disponibilização de temperos,molhos, condimentos e similares de forma individualizada,em sachês, e apenas no momento de cada refeição;
- Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal;
- A manipulação de alimentos deve seguir os requisitos estabelecidos no Protocolo de Serviços Alimentícios,Restaurantes e Afins bem como atender os requisitos de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos.