A regulação compreende desde atividades de licenciamento e outorga, controle de tarifas e preços, solução de controvérsias entre os players, exercício do poder de polícia estatal, defesa do consumidor até a garantia do serviço universal.
As agências reguladoras demandaram nova postura do Estado brasileiro, antes responsável pelo controle de serviços essenciais.
Nos termos da clarificação de Moreira apud SILVA (2002), o regime jurídico das agências reguladoras exibe as seguintes características básicas:
– Ausência de vínculo hierárquico formal com a Administração central, com previsão de mandato fixo dos dirigentes e estabilidade;
– Independência de atuação, com exclusão do controle tutelar;
– Poder de editar normas regulamentares; e
– Poder de decidir controvérsias definitivamente, ressalvado o controle jurisdicional.
Igualmente, a caracterização das agências reguladoras no Brasil, destaca MORAES (2002), consiste em que se constituíram em autarquias de regime especial integrantes da administração indireta, vinculadas ao Ministério competente para tratar da respectiva atividade.
Não obstante, caracterizam-se, igualmente, pela independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade; ausência de possibilidade de demissão “ad nutum” de seus gestores e autonomia financeira.
Destarte, as agências reguladoras surgem como instrumentos balanceadores da descentralização da ação estatal, com a delegação dos serviços públicos à iniciativa privada, buscando maior eficiência e qualidade, e da preservação do interesse público, especialmente os direitos do cidadão-usuário.
À luz do magistério de Ferraz Junior, as novas agências reguladoras representam a substituição do modelo de gestão com base em controles formais (legalidade e motivação fundamentada) e na intervenção direta (estado empresário), pelo modelo gerencial, com base na avaliação de desempenho (eficiência) e intervenção condicionante da eficiência (regulação e regulamentação).
Ou seja, nem o estado mínimo, protetor das liberdades (estado de direito liberal), nem o estado promotor de benefícios sociais e econômicos (estado social), mas o estado regulador que contribui para o aprimoramento das eficiências do mercado (estado regulador). (apud MENEZELLO, 2002, p.56).