A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu à Justiça que negue os pedidos de correção do FGTS (Fundo de Garantia do tempo de serviço) pela inflação. A manifestação foi anexada ao recurso que definirá o futuro de pelo menos 50 mil ações que buscam o fim da correção monetária pela Taxa Referencial (TR).
Segundo a União, a mudança do índice de correção das contas vinculadas ao FGTS vai encarecer os financiamentos habitacionais e inviabilizar o próprio fundo, que tem 60% de seus recursos investidos em habitação popular.[1]
A AGU também argumentou que uma decisão a favor da Caixa impedirá que “milhares de trabalhadores sejam iludidos com demandas que apresentam pretensões sem fundamento legal”.[2]
A reclamação que fundamenta o pedido de revisão dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é que entre 1991 e 2012, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação.
Diante da situação muitas ações revisionais vieram ao Judiciário pedindo a correção do saldo das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que sofreram reajuste pela Taxa Referencial (TR) no período de 1999 em diante e não alcançaram a variação da inflação anual, ficando defasadas.
A base das ações é o artigo 2° da Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS ,
“Art. 2° O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.”
Neste sentido a alegação dos que buscam a correção é de que a TR não estaria atualizando monetariamente os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço.
A sustentação ficou mais concreta a partir do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em execução fiscal, ao mencionar em uma de suas decisões que a Taxa Referencial (TR) não serve como índice de correção monetária.
Outro ponto forte, é a tese de que a TR não é um indicador econômico e, sendo assim, não acompanha a inflação e não representa uma taxa de rentabilidade do mercado financeiro. O critério de atualização monetária adotado estaria ferindo a própria lei do FGTS (Lei 8.036/90), uma vez que não vem preservando o poder aquisitivo dos depósitos, em comparação com outros índices, em especial o IPCA, índice oficial do governo que mede a inflação.
ÍNDICE ESTABELECIDO POR LEI
A ação é legitima, e as perdas são visíveis, existe a lesão ao trabalhador, e o prejuízo é dobrado, devido às indenizações de 40% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa, pois valor é baseado no saldo do FGTS e terá de ser recalculado, tanto para o empregado quanto para o empregador.
Porém, o argumento de defesa da Caixa Econômica Federal é baseado em lei, e atende o que especifica a lei 8.036/90, que determina a TR como taxa de reajuste das contas do FGTS.
Desde de fevereiro de 1991, quando a TR foi instituída a correção é determinada por lei, o artigo 17 da Lei 8177/91 assim estabelece:
“Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável (TR) à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.”
A Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS, estabelece juros moratórios de 3% ano e a atualização monetária que sempre foi fixada pela TR ao longo dos anos, por legislação própria.
Até o momento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado em Súmula no seguinte sentido:
“STJ. Súmula 459. A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. (DJ 8.09.2010)
As decisões dos tribunais quanto às dívidas de financiamentos do SFH, também consideram o uso da TR adequado (STJ EREsp 752879 / DF).
Portanto, tudo indica que o processo será longo, considerando a complexidade que envolve essa matéria sendo o resultado final incerto.
A TR serve igualmente para definir outras obrigações, como nos casos dos empréstimos do SFH e a correção da Poupança, trata-se de todo um sistema que se relaciona. Os trabalhadores de menor renda, que são beneficiados com programas de financiamento, subsidiados pelo FGTS, poderiam sofrer impactos. O mesmo em relação aos trabalhadores com financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que tem sua dívida corrigida pela TR.
Estima-se que o número de ações já tenha alcançado 50 mil – a maioria nos últimos meses. Mas o banco venceu a absoluta maioria: foram 18.363 decisões contra a revisão ante pouco mais de 20 a favor.
A Caixa tem argumentado que uma eventual correção do FGTS pela inflação pode levar a quase dobrar os juros de empréstimos habitacionais que usam recursos do fundo. Para o banco, uma decisão favorável à correção cria o risco de que o fundo venha a quebrar.
Uma decisão favorável ao trabalhador neste caso abriria precedentes para correção de financiamentos corrigidos pela TR, causando insegurança jurídica.
Além disso, o critério é legal e exige, portanto, uma alteração na lei para que se repense o sistema de remuneração global e das contas do FGTS, eventual mudança de índice só poderia ser mudada com a criação de uma nova lei para esse propósito.
Gustavo Basquera Menzel
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[1] Fonte: http://economia.ig.com.br/financas/2014-04-09/correcao-do-fgts-uniao-diz-que-acoes-iludem-trabalhadores.html
[2] Fonte: http://economia.ig.com.br/financas/2014-04-09/correcao-do-fgts-uniao-diz-que-acoes-iludem-trabalhadores.html