Moradora acionou a Justiça para reaver o valor pago, mas o pedido foi negado
Uma moradora da capital catarinense que acreditou ter encontrado uma oferta irresistível de três iPhones por apenas R$ 262,35 em um suposto leilão no site dos Correios descobriu, após transferir o valor por meio de pagamento instantâneo, que se tratava de um golpe. Ao buscar a Justiça para reaver o dinheiro e ser indenizada por danos morais, a consumidora teve seu pedido negado.
A mulher acionou as plataformas responsáveis pelo processamento do pagamento, pedindo que fossem condenadas a devolver o valor pago e a indenizá-la em R$ 20 mil por danos morais, alegando falhas na segurança e ausência de mecanismos antifraude.
As empresas, por sua vez, contestaram os pedidos, atribuindo à própria autora a responsabilidade pelo prejuízo. Elas sustentaram que a transação foi realizada em um site falso, sem qualquer relação com seus sistemas, e que sua atuação se limitou a processar o pagamento, sem gerenciar o anúncio ou o destinatário.
O relator do caso, embora reconhecendo a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacou que a responsabilidade objetiva do fornecedor depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo. Para o magistrado, não houve falha nos serviços das plataformas.
“Ainda que se reconheça que a responsabilidade do fornecedor no mercado de consumo seja objetiva, o consumidor não está isento de cautela e diligência na salvaguarda de seus próprios interesses”, afirmou o relator. Ele observou que a autora não provou ter utilizado um canal oficial nem apresentou evidências de que o site fraudulento possuísse os elementos mínimos de segurança, como o protocolo “https”.
O voto também mencionou a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no § 3º, inciso II, do artigo 14 do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor.
